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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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PROJETO DE LEI N.º 11/XVI/1.ª (*)

DETERMINA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE MISSÃO CRIADO

PELO DECRETO-LEI N.º 139-C/2023, DE 29 DE DEZEMBRO, À GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, À

POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E AO CORPO DA GUARDA PRISIONAL

Exposição de motivos

É de conhecimento geral que os vencimentos dos elementos das forças de segurança são

complementados com suplementos que visam, em primeiro lugar, incrementar os vencimentos baixos que lhes

são abonados e, em segundo lugar, compensá-los de ónus, restrições e outras particularidades específicas da

prestação laboral que lhes é exigida, designadamente, os associados à disponibilidade permanente, ao risco e

à penosidade no desempenho de certas tarefas.

Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), o pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública (PSP) e o Corpo da Guarda Prisional (CGP) viram o suplemento remuneratório destinado a

compensá-los das eventualidades atrás mencionadas atualizado pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, 14 de

setembro, que procedeu à majoração da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de

segurança, que aumentou para 100 € mensais, pagos em 14 meses.

Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte, ou seja, apenas em 2022, produzindo

efeitos a partir dessa data.

Sucede que, para algumas carreiras da Polícia Judiciária, o regime de atribuição e os montantes deste

suplemento remuneratório tiveram um tratamento completamente diferente.

Pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, o Governo procedeu à regulamentação do subsídio

previsto no artigo 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (Estabelece o estatuto

profissional do pessoal da Polícia Judiciária – PJ) que denominou «suplemento de missão de polícia

judiciária».

O valor deste suplemento remuneratório é definido por referência à remuneração base mensal do Diretor

Nacional da PJ, sendo determinado em percentagem dessa remuneração, e pode ir dos 297,57 € (5 %)

mensais pagos ao pessoal das carreiras subsistentes da PJ até aos 892,70 € (15 %) mensais pagos ao

pessoal da carreira de investigação criminal, pagos em 14 meses.

Este diploma entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2023, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de janeiro

de 2023.

Há semelhanças e há diferenças entre os regimes aplicáveis à Polícia Judiciária, de um lado, e às

restantes forças de segurança, de outro.

Enquanto os suplementos por serviço e risco nas forças de segurança (GNR, PSP e CGP) têm uma

componente fixa e uma componente variável, o suplemento de missão da PJ é fixado em função da

remuneração base mensal do cargo mais bem remunerado daquela força de segurança, o de diretor nacional,

que se encontra no nível remuneratório ≥ 1151.

Enquanto o aumento da componente fixa dos suplementos de risco e serviço nas forças de segurança foi

de 69 € mensais, ao passo que, por exemplo, o suplemento de missão para os elementos da carreira de

investigação da PJ pode ultrapassar o milhar de euros mensais, a partir de 1 de janeiro de 2024.

Por outro lado, o aumento da componente fixa dos suplementos por serviço e risco nas forças de

segurança (GNR, PSP e CGP) só entrou em vigor em janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação, e não

sofreu qualquer atualização em janeiro de 2023, nem em janeiro de 2024, ao passo que o «novo» suplemento

de missão de polícia judiciária foi abonado com um ano de retroativos e, dois dias depois, já estava a ser

atualizado, mercê da atualização dos vencimentos mensais nos quais baseia o seu valor.

As negociações dos representantes das forças de segurança com o Governo estão em curso desde o início

do mês de maio, mas não existe ainda um acordo satisfatório para os representantes das várias forças de

segurança.

O Governo, que começou as negociações propondo apenas um 15.º mês para todos os agentes das forças

de segurança, que os deixa muito longe do subsídio de missão da PJ, evoluiu uma proposta que implicava a

1 https://www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SRAP_2024_V1.pdf