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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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4 – Após o termo do mandato, os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à

tomada de posse dos novos membros.

Artigo 8.º

Representação

O CNPMA é representado em juízo ou na prática de atos jurídicos pelo presidente do CNPMA ou por

mandatários especialmente designados para o efeito.

Artigo 9.º

Competências e coadjuvação do presidente

1 – Compete ao presidente:

a) Representar o CNPMA;

b) Superintender o gabinete e os demais serviços de apoio;

c) Convocar as sessões plenárias e fixar a ordem de trabalhos;

d) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites compreendidos no orçamento legalmente aprovado;

e) Submeter à aprovação do Conselho o plano de atividades, o orçamento e o regulamento interno do

CNPMA;

f) Designar o encarregado de proteção de dados do CNPMA;

g) Promover a reorganização funcional dos serviços de apoio do CNPMA e propor ao conselho a eliminação

ou criação de novas estruturas orgânicas.

2 – O presidente é coadjuvado nas suas funções pelo vice-presidente.

3 – O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo 10.º

Estatuto do presidente

O presidente do CNPMA exerce as suas funções em regime de tempo integral ou parcial e tem direito a

retribuição, nos termos do artigo 14.º.

Artigo 11.º

Inamovibilidade

1 – Os membros dos órgãos do CNPMA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do

termo do mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do

termo do mandato;

b) Renúncia ao mandato.

2 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no

prazo de 30 dias após a sua verificação, através da designação de membro suplente.

3 – O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.

Artigo 12.º

Renúncia

1 – Os membros do Conselho podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao