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10 DE JULHO DE 2024

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a) Aos técnicos superiores, aplica-se a carreira equiparada à de assessor parlamentar;

b) Aos assistentes técnicos, aplica-se a carreira equiparada à de técnico de apoio parlamentar.

4 – Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a remuneração suplementar, nos termos

previstos no Estatuto dos Funcionários Parlamentares e na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços

da Assembleia da República.

5 – A remuneração suplementar prevista no número anterior é abonada em 14 mensalidades e releva para

efeitos de cálculo da pensão de reforma.

6 – Aos trabalhadores do CNPMA aplica-se o regime de férias previsto no Estatuto dos Funcionários

Parlamentares.

Artigo 22.º

Pessoal atualmente ao serviço do CNPMA

1 – Os trabalhadores técnicos superiores que prestam atualmente serviço no CNPMA passam a integrar o

quadro em termos de vínculo permanente e efetivo, sendo equiparados à carreira especial de assessor

parlamentar.

2 – Os trabalhadores técnicos superiores que prestam atualmente serviço no CNPMA são reposicionados na

segunda posição remuneratória da tabela única da carreira de assessor parlamentar seguinte à que atualmente

detêm enquanto técnicos superiores.

3 – Não havendo correspondência na posição remuneratória da tabela única da carreira de assessor, cria-se

automaticamente para este efeito uma posição, aplicando-se a reposição prevista no número anterior.

4 – Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a remuneração suplementar, nos termos

previstos no Estatuto dos Funcionários Parlamentares e na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços

da Assembleia da República.

5 – A remuneração suplementar prevista no número anterior é abonada em 14 mensalidades e releva para

efeitos de cálculo da pensão de reforma.

6 – Aos trabalhadores referidos nos números anteriores aplica-se o regime de férias previsto no Estatuto dos

Funcionários Parlamentares.

7 – O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos e regalias adquiridos pelos trabalhadores,

nomeadamente quanto ao regime de proteção social aplicável e ao sistema de proteção na doença.

Artigo 23.º

Teletrabalho

Os trabalhadores do CNPMA podem exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, nos termos definidos

no regulamento interno previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea e) e no artigo 20.º.

Artigo 24.º

Diligência e sigilo

Os trabalhadores do CNPMA estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre os factos cujo

conhecimento lhes advenha pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados nos termos da

lei.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Página eletrónica

O CNPMA disponibiliza uma página eletrónica com os dados relevantes relativos às suas atribuições,