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10 DE JULHO DE 2024

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presidente.

2 – A renúncia torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 13.º

Deveres

Constituem deveres dos membros do CNPMA:

a) Exercer o respetivo cargo com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos;

c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que sejam objeto da sua apreciação.

Artigo 14.º

Estatuto remuneratório dos membros

1 – O presidente do CNPMA é remunerado de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo

de diretor-geral.

2 – O presidente do CNPMA tem direito a um abono mensal para despesas de representação de montante

igual ao atribuído aos diretores-gerais.

3 – Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, e a

ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.

Artigo 15.º

Direitos e garantias

Todos os membros do CNPMA são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, sem

perda de quaisquer direitos ou regalias, quando se encontrem no exercício efetivo de funções nesta entidade.

CAPÍTULO III

Funcionamento do CNPMA

Artigo 16.º

Funcionamento

O CNPMA estabelece em regulamento interno a disciplina da sua organização e do seu funcionamento,

incluindo a eventual criação e composição de uma comissão coordenadora e de subcomissões para laborar em

assuntos específicos.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 17.º

Apoio administrativo e financeiro

1 – O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNPMA, bem como a sua

instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da

Assembleia da República.

2 – Para assegurar o exercício das suas competências, o CNPMA será dotado de serviços de apoio próprios.

3 – Quando, em razão da matéria, não se mostre necessária a existência de serviços próprios no CNPMA, a