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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/XVI/1.ª

PROCEDE À TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,

QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E

SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, enumeram as plantas,

substâncias e preparações cuja produção, tráfico e consumo, em cumprimento das obrigações decorrentes

das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas,

de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitos a

medidas de controlo e à aplicação de sanções. Estas tabelas, organizadas em função da tipologia das plantas,

substâncias e preparações em causa, têm sido objeto de sucessivas alterações, a última das quais através da

Lei n.º 9/2023, de 3 de março, que, introduzindo alterações às tabelas I-A e II-A, incluiu novas substâncias

psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de

março de 2022, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao

tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas procede a alterações regulares às listas de

substâncias anexas à Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo

Protocolo de 1972 (Convenção das Nações Unidas de 1961), à Convenção sobre as Substâncias

Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (Convenção das Nações Unidas de 1971) e à Convenção das

Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, com base nas

recomendações da Organização Mundial de Saúde.

As alterações nas listas das convenções têm uma incidência direta no âmbito de aplicação do direito da

União no domínio do controlo das drogas para Estados-Membros. Pelo que, qualquer alteração das listas

anexas às mencionadas convenções afeta diretamente as regras comuns da União Europeia e altera o âmbito

das mesmas.

Nos dias 13 a 17 de março de 2023, na sua 66.ª sessão, a Comissão de Estupefacientes das Nações

Unidas aprovou decisões relativas à inclusão de sete novas substâncias psicoativas nas referidas convenções

das Nações Unidas, determinando que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a medidas

de controlo proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais.

Destas sete substâncias, uma encontra-se já elencada nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22

de janeiro, na sua redação atual.

Foram ouvidos o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e o Instituto

para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, IP.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Trigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que

aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, da 66.ª Sessão, de março

de 2023, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.