O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JULHO DE 2024

7

concedidos aos bombeiros nos termos da lei não possam exceder 85 % do montante anualmente transferido

pelo Estado para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

Ao estabelecer benefícios a atribuir aos bombeiros, por via do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, o

Estado tem a obrigação de dotar financeiramente esse Fundo, não sendo aceitável um plafonamento

financeiro gerador de situações de desigualdade.

Importa ainda referir que, sendo os bombeiros que integram os corpos de bombeiros detidos por

associações humanitárias de bombeiros voluntários os principais destinatários da presente proposta, o regime

nele estabelecido é extensivo aos bombeiros que integram corpos de bombeiros dependentes do Estado ou

dos municípios, quanto a benefícios ou regalias que não estejam cobertos pelos respetivos estatutos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei

n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de

21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio. que

define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 19.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Regalias no âmbito da educação

1 – […]

2 – Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, é concedida a faculdade de requerer em

cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na

legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.

3 – Os bombeiros do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo

têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário

e superior, desde que, cumulativamente:

a) […]

b) […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – Os descendentes de primeiro grau de bombeiros dos quadros de comando e ativo têm direito ao

reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham

tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.

8 – Os bombeiros dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 100 % das despesas

suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública e da rede do

setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e de 50 % das despesas suportadas com

berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede privada, relativas a descendentes em

primeiro grau.