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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

8

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, a

atribuição dos benefícios referidos nos números anteriores, após apreciação dos processos de candidatura

instruídos pela respetiva entidade detentora do corpo de bombeiros.

12 – (Revogado.)

Artigo 7.º

Patrocínio judiciário

1 – […]

2 - Para os efeitos do número anterior, os bombeiros beneficiam do sistema de apoio judiciário previsto na

lei, sendo dispensados de pagamento de taxa de justiça e dos encargos com o processo e, ainda, dos custos

da nomeação de mandatário e pagamento dos respetivos honorários.

Artigo 10.º

Bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão

1 – […]

2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado como

bombeiro nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.

3 – A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o pagamento, nos termos

legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a Segurança Social,

que são suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

Artigo 19.º

Assistência médica, psicológica e medicamentosa

1 – Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os

bombeiros beneficiar gratuitamente de assistência médica, psicológica e medicamentosa, através do Fundo de

Proteção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 46.º

Encargos financeiros

1 – […]

2 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, um novo artigo 6.º-C, com a

seguinte redação: