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23 DE JULHO DE 2024

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eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das

pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica –, cabe ao Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo

128.º-A do Regimento, submeter à votação, na primeira reunião plenária subsequente, um projeto de deliberação

sobre a concessão de urgência.

Assim, apresento ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projeto de deliberação:

A discussão e votação da proposta de lei acima identificada terá lugar nas três fases – generalidade,

especialidade e votação final global.

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.