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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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PROJETO DE LEI N.º 232/XVI/1.ª

CONSAGRA LIMITES ÀS COMISSÕES BANCÁRIAS COBRADAS POR OPERAÇÕES REALIZADAS

ATRAVÉS DE APLICAÇÕES DE PAGAMENTO OPERADAS POR TERCEIROS BASEADAS EM CONTAS,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2010, DE 5 DE JANEIRO

Exposição de motivos

As aplicações de pagamento operadas por terceiro, como é o caso da aplicação MB WAY, são um

instrumento cada vez mais fundamental para o dia a dia das pessoas – especialmente nas transferências

instantâneas de pequenos pagamentos – e que conta com um cada vez maior número de utilizadores. A prová-

lo estão os dados de julho de 2023, divulgados pela SIBS, que demonstram que nessa data a aplicação MB WAY

tinha já 5 milhões de utilizadores em Portugal e que no nosso País, em média, cada utilizador realiza cerca de

dez operações por mês com recurso a este serviço. Em sentido idêntico o Relatório de Métodos de Pagamento

2023, elaborado pela Adyen, revela que 62 % dos consumidores em Portugal considera o MB WAY o seu método

de pagamento favorito, estando mesmo à frente de outros métodos de pagamento como o numerário, o PayPal

ou a transferência bancária.

Recentemente foi tornado público que, a partir de setembro do corrente ano, a SIBS irá permitir que o serviço

MB WAY possa ser associado a contas de pagamento, além da solução que já se encontra em vigor assente

associação a cartões de pagamento. Esta migração para o sistema de transferências imediatas surge com o

objetivo de aumentar a interoperabilidade com outras soluções existentes especialmente noutros países da

União Europeia, mas poderá significar também uma vantagem para os clientes bancários que não têm cartão

ou que não querem suportar os custos associados à titularidade de cartão.

Sem prejuízo das vantagens expostas, a DECO deixou um alerta público para o risco de esta alteração poder

permitir às instituições de crédito aplicar às transferências realizadas com MB WAY em regime entre contas o

preçário atualmente aplicável às transferências imediatas entre contas bancárias. De acordo com esta

organização de defesa dos consumidores, tal situação significará «um aumento brutal para as comissões

naquele que é o valor médio das transferências MB Way, de aproximadamente 40 Euros, passando de perto de

10 cêntimos para 80 cêntimos ou acima de 1 Euro».

Este risco de aumento de comissões bancárias fica a dever-se ao facto de o Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de

janeiro, que fixa regras e limites para as comissões bancárias aplicáveis a operações realizadas com recurso a

aplicações como o MB WAY, ter definido no seu artigo 3.º-A, n.º 4, as aplicações de pagamento operadas por

terceiros por remissão para o n.º 21 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 29 de abril de 2015, que ao defini-las como «um programa informático ou equivalente carregado

num dispositivo que permite iniciar operações de pagamento baseadas em cartões e a emissão de ordens de

pagamento pelo ordenante» deixa de fora as aplicações que permitem iniciar operações de pagamento

baseadas em contas, permitindo assim que não se apliquem a estas aplicações as regras e limites sobre

comissariamento bancário do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.

Ciente desta lacuna ditada pela evolução tecnológica, prosseguindo um esforço de defesa dos clientes

bancários que vem sendo trilhado nos últimos anos e procurando evitar um agravamento excessivo das

comissões bancárias por operações através de plataformas como a MB WAY, com a presente iniciativa, o PAN

assegura uma clarificação do disposto no Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que garante que as aplicações

de pagamento operadas por terceiros passam a ser definidas como «um programa informático ou equivalente

carregado num dispositivo que permite a um utilizador, titular de uma conta ou de um cartão de pagamento, a

emissão de ordens de pagamento e iniciar, executar e autenticar operações de pagamento baseadas em contas

ou cartões».

Com esta proposta do PAN assegura-se que o serviço MB WAY associado a contas de pagamento passa a

ter o mesmo regime que atualmente já se aplica ao serviço MB WAY associado a cartões de pagamento. Tal

significa que neste serviço disponibilizado ao público em setembro terá de haver a gratuitidade das

transferências até 30 euros até ao limite de 150 euros ou de 25 transações por mês e que só poderá haver a

cobrança de comissão bancária no caso de estes limites serem superados – caso em que a comissão não