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22 DE AGOSTO DE 2024

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poderá exceder um valor superior a 0,2 % sobre o montante, se a transferência for efetuada com cartão de

débito ou com fundos da conta, ou superior a 0,3 % sobre o montante, se for efetuada por cartões de crédito ou

com recurso a fundos do descoberto bancário ou outro crédito da conta.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a

proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações

em caixas Multibanco, alterado pela Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto, e pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

É alterado o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

a) 0,2 % sobre o valor da operação, para as operações com cartão de débito ou com fundos de conta; e

b) 0,3 % sobre o valor da operação, para as operações com cartões de crédito ou com fundos do descoberto

bancário ou de outros créditos de conta.

3 – […]

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por “aplicação de pagamento operada por

terceiro” um programa informático ou equivalente carregado num dispositivo que permite a um utilizador, titular

de uma conta ou de um cartão de pagamento, a emissão de ordens de pagamento e iniciar, executar e autenticar

operações de pagamento baseadas em contas ou cartões, incluindo:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de setembro

de 2024.

Palácio de São Bento, 22 de agosto de 2024.