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24 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regime é aplicável às entidades constituintes localizadas em Portugal que façam parte de um

grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que apresente rendimentos anuais iguais

ou superiores a 750 000 000 EUR, incluindo os rendimentos das entidades identificadas no n.º 3, nas

demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, dois dos quatro exercícios

fiscais imediatamente anteriores.

2 – Se um ou mais dos quatro exercícios fiscais referidos no número anterior tiver uma duração superior ou

inferior a 12 meses, o limiar de rendimentos a que se refere esse número é ajustado proporcionalmente para

cada um desses exercícios fiscais.

3 – O presente regime não se aplica às seguintes entidades, como tal consideradas «entidades excluídas»:

a) Qualquer entidade pública, organização internacional, organização sem fins lucrativos, fundo de pensões,

fundo de investimento que seja uma entidade-mãe final ou um veículo de investimento imobiliário que seja uma

entidade-mãe final;

b) Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 95 %, por uma ou mais das entidades a que se

refere a alínea anterior, diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de

serviços de pensões, e que:

i) opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício da

entidade ou entidades a que se refere a alínea anterior, ou

ii) exerça exclusivamente atividades acessórias das exercidas pela entidade ou entidades a que se refere

a alínea anterior;

c) Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, por uma ou mais das entidades a que se

refere a alínea a), diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de serviços

de pensões, desde que a quase totalidade dos rendimentos dessa entidade provenha de dividendos ou de

ganhos ou perdas de capital próprio que sejam excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos

das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º.

4 – Em derrogação do disposto no número anterior, a entidade constituinte declarante pode optar, nos termos

do n.º 1 do artigo 40.º, por não considerar uma entidade referida nas alíneas b) e c) desse número como uma

entidade excluída.

5 – O presente regime é ainda aplicável às entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais

ou de um grande grupo nacional referido no n.º 1 que, embora não se localizem em Portugal, aqui se encontrem

sujeitas a ICNQ-PT nos termos do n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:

1) «Entidade», qualquer pessoa coletiva ou qualquer outra estrutura jurídica que elabore contas financeiras

separadas;

2) «Entidade constituinte», qualquer entidade que faça parte de um grupo de empresas multinacionais ou de

um grande grupo nacional e, bem assim, qualquer estabelecimento estável de uma entidade principal que faça

parte de um grupo de empresas multinacionais;

3) «Grupo»:

a) Um conjunto de entidades relacionadas entre si através da propriedade ou do controlo, tal como definidos

pela norma de contabilidade financeira aceitável para a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas