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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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conjuntos, conforme definidos no n.º 2 do artigo 32.º do RIMG, como se estes fossem entidades constituintes

de um grupo de empresas multinacionais separado, exceto quanto ao montante total de rendimentos na

jurisdição e ao resultado líquido admissível, os quais corresponderão ao registado nas demonstrações

financeiras qualificadas.

4 – O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente à jurisdição da entidade-mãe final quando

esta seja uma entidade transparente, exceto quando todos os interesses de propriedade sobre essa entidade

sejam detidos por pessoas qualificadas.

5 – Aplicando-se o disposto na parte final do número anterior e caso a entidade-mãe final seja uma entidade

transparente ou se encontre sujeita a um regime de dividendos dedutíveis, o seu resultado antes do imposto

sobre o rendimento, bem como qualquer imposto associado, é reduzido na medida em que esse resultado seja

atribuível ou distribuído ao abrigo de um interesse de propriedade detido por uma pessoa qualificada.

6 – Para efeitos dos n.os 4 e 5, entende-se por «pessoa qualificada»:

a) Relativamente a uma entidade-mãe final que seja uma entidade transparente, um detentor de propriedade

conforme descrito nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º do RIMG;

b) Relativamente a uma entidade-mãe final que se encontre sujeita a um regime de dividendos dedutíveis,

um beneficiário conforme descrito nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do RIMG.

7 – Quando uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos seguros for

residente numa jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição,

observa-se o seguinte:

a) Essa entidade deve elaborar separadamente os cálculos determinados nos termos dos artigos 37.º, 38.º

ou 39.º do RIMG, exceto caso se aplique o disposto no número seguinte;

b) Todas as restantes entidades constituintes do mesmo grupo podem continuar a aplicar o disposto neste

artigo na jurisdição em que a entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros for

residente para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, bem como na

jurisdição em que resida uma qualquer entidade constituinte proprietária; e

c) O montante total de rendimentos e o resultado antes do imposto sobre o rendimento da entidade de

investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros, bem como qualquer imposto associado, deve

refletir-se apenas nas jurisdições das suas entidades constituintes proprietárias diretas na proporção dos seus

interesses de propriedade.

8 – A entidade de investimento ou a entidade de investimento no setor dos seguros não é obrigada a proceder

a cálculos separados caso não tenha sido exercida a opção prevista nos artigos 38.º ou 39.º do RIMG e todas

as suas entidades constituintes proprietárias residam na mesma jurisdição em que reside a entidade de

investimento ou a entidade de investimento no setor dos seguros para efeitos da declaração de informação

financeira e fiscal por país ou jurisdição.

9 – Do resultado antes do imposto sobre o rendimento deve ser excluída qualquer perda líquida latente de

justo valor na jurisdição que exceda 50 000 000 EUR, entendendo-se por «perda líquida latente de justo valor»

a soma de todas as perdas, reduzidas de quaisquer eventuais ganhos, que decorram de alterações no justo

valor dos interesses de propriedade que não sejam participações em carteira.

10 – O disposto no n.º 1 não se aplica relativamente às seguintes entidades constituintes, grupos de

empresas multinacionais ou jurisdições:

a) Entidades constituintes apátridas;

b) Grupos com várias entidades-mãe, quando a informação relativa aos grupos concentrados, com o sentido

referido na alínea a) do n.º 8 do artigo 33.º do RIMG, não se encontre incluída numa única declaração de

informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, elaborada com base nas demonstrações financeiras

qualificadas;

c) Jurisdições com entidades constituintes sujeitas a regime elegível de tributação aquando da distribuição

que tenham exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 36.º do RIMG;