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24 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 4.º

Disposição de salvaguarda com base na declaração de informação financeira e fiscal por país ou

jurisdição

1 – Não obstante o disposto no artigo 23.º do RIMG, o imposto complementar de uma jurisdição relativamente

a cada um dos exercícios fiscais que se inicie até 31 de dezembro de 2026 e que não termine após 30 de junho

de 2028 será igual a zero caso se verifique alguma das seguintes condições:

a) O grupo de empresas multinacionais tenha declarado, na sua declaração de informação financeira e fiscal

por país ou jurisdição relativa ao exercício fiscal em causa, tendo por base as suas demonstrações financeiras

qualificadas, um montante total de rendimentos na jurisdição inferior a 10 000 000 EUR e um resultado antes do

imposto sobre o rendimento na jurisdição inferior a 1 000 000 EUR;

b) O grupo de empresas multinacionais calcule uma taxa de imposto efetiva simplificada que seja igual ou

superior à taxa de transição para essa jurisdição e exercício fiscal; ou

c) O resultado antes do imposto sobre o rendimento do grupo de empresas multinacionais na jurisdição seja

igual ou inferior ao montante, calculado nos termos do artigo 24.º do RIMG, da exclusão de rendimentos com

base na substância, relativamente às entidades constituintes que sejam consideradas residentes nessa

jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.

2 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Impostos abrangidos simplificados», os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição, conforme

registados nas demonstrações financeiras qualificadas do grupo, depois de excluídos os gastos com impostos

que não sejam considerados impostos abrangidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do RIMG ou que respeitem

a uma situação fiscal incerta;

b) «Taxa de imposto efetiva simplificada», o resultado da divisão do montante correspondente ao agregado

dos impostos abrangidos simplificados das entidades constituintes do grupo que sejam consideradas residentes

na jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição pelo agregado

do resultado antes do imposto sobre o rendimento na jurisdição que tenha sido declarado pelo grupo de

empresas multinacionais, tendo por base as suas demonstrações financeiras qualificadas, na sua declaração

de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa ao exercício fiscal em causa;

c) «Taxa de transição»:

i) 15 %, para os exercícios fiscais iniciados durante os anos de 2023 e 2024;

ii) 16 %, para os exercícios fiscais iniciados durante o ano de 2025; e

iii) 17 %, para os exercícios fiscais iniciados durante o ano de 2026;

d) «Demonstrações financeiras qualificadas»:

i) A contabilidade financeira utilizada para preparar as demonstrações financeiras consolidadas da

entidade-mãe final de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável ou uma norma

de contabilidade financeira autorizada;

ii) As demonstrações financeiras separadas de cada entidade constituinte que utilizem outra norma de

contabilidade financeira aceitável ou outra norma de contabilidade financeira autorizada, desde que

as contas financeiras da entidade constituinte sejam mantidas com base nessa norma de

contabilidade e as informações nelas contidas sejam fiáveis; ou

iii) No caso de uma entidade constituinte que não seja incluída linha a linha nas demonstrações

financeiras consolidadas da entidade-mãe final, devido à sua dimensão reduzida ou por motivos de

materialidade, as suas contas financeiras que tenham sido utilizadas para preparar a declaração de

informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.

3 – O disposto no presente artigo é aplicável aos empreendimentos conjuntos e às filiais de empreendimentos