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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

8

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […] e

b) […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – […]

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)

12 – (Revogado.)

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

19 – Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 7, são equiparadas a gratificações auferidas pela

prestação ou em razão da prestação de trabalho as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária,

postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, sem limite máximo anual,

por bombeiro.

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]

24 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 20 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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