O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

6

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — José Barreira Soares — Bruno Nunes — Francisco Gomes — João

Ribeiro — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa Barata.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 272/XVI/1.ª

ELIMINA A TRIBUTAÇÃO, EM SEDE DE IRS, SOBRE AS COMPENSAÇÕES E SUBSÍDIOS

AUFERIDOS PELOS BOMBEIROS PORTUGUESES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO,

ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS

Exposição de motivos

Segundo os dados do Observatório Técnico Independente, os corpos de bombeiros, de qualquer natureza

(profissionais, mistos e voluntários), são responsáveis pelo cumprimento de 90 % das missões de proteção civil

em Portugal, sendo cerca de 30 mil o número de bombeiros existentes. Os corpos de bombeiros são, pois, a

espinha dorsal da componente operacional da proteção civil em Portugal – assegurando a prestação de

transportes de doentes não urgentes, de emergências pré-hospitalares, incêndios, acidentes e tantas outras

ocorrências a que têm de acudir – e desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos,

fazem-no abdicando dos seus tempos livres em prol da comunidade.

Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram para com a

comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária provocada pela COVID-19 (em que também

estiveram na linha da frente) e nos graves incêndios ocorridos ano após ano, deverá ser reconhecido com

medidas concretas que assegurem a sua valorização.

Na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate político a discussão

sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e sobre as condições de exercício das

funções de voluntário, o que permitiu dar um conjunto de avanços dos quais se destaca o Decreto-Lei n.º

64/2019, de 16 de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias importantes aos bombeiros voluntários.

Contudo, em alguns aspetos, ficou-se aquém daquilo que aos bombeiros deve ser reconhecido, nomeadamente

em sede fiscal.

Ano após ano o País continua a acumular a sua dívida de gratidão para com os bombeiros. No presente ano

de 2024, entre os dias 16 e 19 de setembro, arderam 121 mil hectares no nosso País, tendo vitimado mais de

sete pessoas – pelo menos quatro bombeiros e três civis – e causado 166 feridos. Os incêndios, que fustigaram

o País, mobilizaram um total de 3191 operacionais, 948 veículos e 22 meios aéreos, segundo os dados da

ANEPC, que de forma inexcedível – e até à exaustão –, a par dos populares, procuraram defender as

populações, os animais, o património natural e bens.

No entanto, apesar de todos os anos nos vermos confrontados com os grandes incêndios e o empenho e

dedicação dos bombeiros, profissionais e voluntários, a par dos demais operacionais, esse esforço e empenho

não se tem traduzido em medidas que garantam a sua valorização ou retribuição até dos danos, em particular

desgaste físico e emocional, assim como risco inerente à atividade, e esforço causado no âmbito dessa mesma

atuação.

Com a presente iniciativa o PAN, com o intuito de assegurar um tratamento igual a todos os bombeiros

voluntários e de criar um incentivo fiscal ao voluntariado, propõe uma alteração ao Código do IRS por forma a

eliminar a tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros

portugueses na prestação do serviço voluntário. Estes rendimentos são, desde o Orçamento do Estado de 2017

(Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), tributado a 10 % em sede de IRS.

Desta forma e com a presente iniciativa o PAN pretende que o IRS deixe de incidir sobre as compensações

e subsídios, referentes à atividade voluntária pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de

bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada