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24 DE SETEMBRO DE 2024

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2 – […]

3 – A disponibilidade permanente só poderá ser acionada para os serviços constantes na presente lei e nunca

para colmatar falta de efetivos nas corporações.

4 – O bombeiro que, nos casos e termos fixados por lei, seja convocado pela entidade empregadora para

assegurar a prestação de serviço ao abrigo da disponibilidade permanente, deve ser remunerado de acordo

com o regime da prestação de trabalho suplementar.

Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

São aditados os artigos 29.º-A e 31.º-A, ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e posteriores alterações,

com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Subsídio de Risco e subsídio de Disponibilidade Permanente

1 – Os bombeiros sapadores têm direito ao pagamento mensal de um subsídio de risco a determinar pelo

membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, mas nunca em valor inferior a 12,5 %

sobre a média da remuneração auferida no ano anterior, paga por 14 meses.

2 – Os bombeiros sapadores têm direito ao pagamento mensal de subsídio de disponibilidade permanente a

determinar pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, mas nunca em valor

inferior a 12,5 % sobre a média da remuneração auferida no ano anterior, paga por 14 meses.

Artigo 31.º-A

Sistema de avaliação dos bombeiros sapadores

O Governo, no prazo de 180 dias, regulamenta o sistema de avaliação de serviço do pessoal da carreira de

bombeiro sapador, criando assim um regulamento próprio para estes profissionais devidamente adequado às

características da profissão.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 38.º.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2024.