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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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coordenada entre todos os Estados-Membros, evitando a fragmentação do mercado interno e a criação de novas

oportunidades para o planeamento fiscal agressivo.

Com estes mesmos objetivos, Portugal mantém o seu compromisso e alinhamento com as políticas da

iniciativa BEPS adotadas pela UE, relativas ao combate ao planeamento fiscal agressivo no contexto

internacional, de que a transposição da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, e

consequente aprovação do regime do imposto mínimo global são reflexo. No regime do imposto mínimo global,

está-se perante um vasto e complexo conjunto de normas que procura garantir uma tributação mínima global de

15 % para grandes grupos nacionais e grandes grupos de empresas multinacionais com presença em Portugal.

Através de um imposto complementar em Portugal, e de uma abordagem comum internacional que permite a

tributação dos lucros abaixo do limiar de 15 % de tributação efetiva, elimina-se uma parte substancial das

vantagens da transferência de lucros para jurisdições com uma tributação nula ou muito baixa. Deste modo, o

regime do imposto mínimo mundial cria condições de concorrência equitativas para as empresas em todo o

mundo e permite que as jurisdições protejam de forma mais sólida as suas bases tributáveis.

Para garantir um nível mínimo de tributação de 15 % à escala mundial dentro de um quadro eficiente e

coerente, as regras-modelo da OCDE e a diretiva contemplam três mecanismos distintos: a regra de inclusão

de rendimentos – income inclusion rule (IIR), na expressão e sigla de língua inglesa –, a regra dos lucros

insuficientemente tributados – undertaxed profits rule (UTPR), na expressão e sigla de língua inglesa – e o

imposto complementar nacional qualificado mínimo – qualified domestic minimum top-up tax (QDMTT), na

expressão e sigla de língua inglesa.

De forma simplificada, estas três regras exigem aos grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos

nacionais o cálculo da taxa efetiva de imposto sobre o rendimento pago numa determinada jurisdição. Sempre

que esta seja inferior a 15 % (caso em que se considera estar em causa uma jurisdição de baixa tributação), os

Estados ficam legitimados a liquidar um imposto complementar até ao referido limiar. Após esta aferição, a

tributação das entidades do grupo sujeitas a tributação abaixo do limiar pode ocorrer pela via do QDMTT, em

regra para as entidades localizadas na jurisdição, ou pela via da IIR ou UTPR, em regra para as entidades do

grupo não localizadas na jurisdição. Ao abrigo deste sistema, a entidade-mãe de um grupo multinacional

localizado num Estado-Membro é obrigada a aplicar a IIR à sua parte do imposto complementar relativamente

às entidades do grupo sujeitas a baixa tributação, quer estejam localizadas dentro ou fora da União. Já a UTPR

funciona como um mecanismo de reforço da IIR através de uma reatribuição do montante residual do imposto

complementar, nos casos em que a totalidade do imposto complementar relativo a entidades sujeitas a baixa

tributação não tenha sido cobrado pelas entidades-mãe através da aplicação da IIR. Nestes casos, a UTPR

pode operar através de uma «não dedutibilidade» em sede de imposto sobre o rendimento da jurisdição, ou

outro ajustamento equivalente, nos termos da diretiva. Optou-se, em Portugal, por um ajustamento equivalente

que se materializa na liquidação de imposto complementar pela UTPR. Por seu turno, o QDMTTvisa permitir

que as jurisdições que o adotem, beneficiem das receitas do imposto complementar das entidades constituintes

sujeitas a baixa tributação localizadas no seu território, em antecipação à aplicação da IIR ou da UTPR por parte

de outras jurisdições. A diretiva permite aplicar um regime de QDMTT, opção adotada por Portugal no presente

diploma, que cria o imposto complementar nacional qualificado português (ICNQ-PT). Trata-se de um imposto

complementar sobre os lucros excedentários de todas as entidades constituintes sujeitas a baixa tributação

localizadas em Portugal.

Em linha com os objetivos políticos da introdução do imposto mínimo mundial em matéria de concorrência

fiscal leal entre jurisdições, o cálculo da taxa de imposto efetiva deve ser realizado ao nível da jurisdição,

tomando por base as demonstrações financeiras utilizadas para efeitos de consolidação contabilística, devendo

as mesmas ser objeto de vários ajustamentos, a fim de evitar quaisquer distorções entre jurisdições. Note-se

que o resultado líquido admissível e os impostos abrangidos de certas entidades poderão ser imputados a outras

entidades relevantes do grupo de empresas multinacionais localizadas em diferentes jurisdições, a fim de

garantir a neutralidade no seu tratamento fiscal, porquanto pode acontecer que determinados rendimentos ou

prejuízos se encontrem sujeitos a impostos noutras jurisdições. Este fenómeno pode ocorrer devido à natureza

das entidades – por exemplo, em entidades transparentes, híbridas ou estabelecimentos estáveis –, ou devido

ao tratamento fiscal específico dos rendimentos – por exemplo, no pagamento de dividendos ou no regime fiscal

das sociedades estrangeiras controladas. Esta é a razão pela qual alguns dos conceitos que surgem no presente

regime divergem dos conceitos tradicionais da legislação portuguesa e que nem sempre terão aplicação fora