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24 DE SETEMBRO DE 2024

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d) Jurisdições relativamente às quais não foi aplicado o disposto no n.º 1 quanto a um exercício fiscal em

que o grupo de empresas multinacionais estivesse já abrangido pelo âmbito de aplicação do RIMG, exceto se

esse grupo não integrasse, nesse exercício fiscal, qualquer entidade constituinte localizada nessa jurisdição.

11 – Quando da contabilidade financeira ou das demonstrações financeiras separadas de uma entidade

adquirida constem ajustamentos para atribuição do justo valor aos respetivos ativos e passivos – purchase price

accounting adjustments, na expressão de língua inglesa –, a consideração do conceito de «Demonstrações

financeiras qualificadas» previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 2 depende, cumulativamente:

a) De o grupo não ter entregado, relativamente a qualquer exercício fiscal iniciado após 31 de dezembro de

2022, declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição que tenha sido elaborada com base na

contabilidade financeira ou nas demonstrações financeiras separadas da entidade constituinte de que não

constasse tais ajustamentos, exceto nos casos em que a entidade constituinte tenha entretanto passado a estar

obrigada, por determinação legal ou regulatória, a incluir esses ajustamentos na sua contabilidade financeira ou

demonstrações financeiras separadas;

b) De se adicionar ao resultado antes do imposto sobre o rendimento, para efeitos da alínea c) do n.º 1, o

montante equivalente a qualquer redução do resultado da entidade constituinte decorrente de perda por

imparidade verificada relativamente ao goodwill respeitante a transação ocorrida após 30 de novembro de 2021,

sendo igualmente de adicionar tal montante ao resultado antes do imposto sobre o rendimento, para efeitos da

alínea b) do n.º 1, caso da contabilidade financeira não conste a reversão do passivo por impostos diferidos ou

o reconhecimento ou aumento do ativo por impostos diferidos decorrente de tal perda por imparidade.

12 – Na aplicação do disposto no presente artigo deve recorrer-se, relativamente a cada entidade e exercício

fiscal, à informação constante de uma única demonstração financeira qualificada, devendo igualmente recorrer-

se, relativamente a todas as entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição, exceto se entidades

constituintes destituídas de materialidade ou estabelecimentos estáveis, a um único tipo de demonstrações

financeiras qualificadas dos referidos em cada subalínea da alínea d) do n.º 2.

13 – Na aplicação do disposto no presente artigo não são admitidos quaisquer ajustamentos à informação

constante da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição ou das demonstrações

financeiras qualificadas, exceto se expressamente previstos.

14 – Caso um estabelecimento estável não tenha demonstrações financeiras qualificadas, admite-se, para

efeitos da aplicação do presente artigo, que lhe seja imputado parte do montante total de rendimentos e do

resultado antes do imposto sobre o rendimento da sua entidade principal, no montante a determinar com base

nas contas financeiras do estabelecimento estável preparadas para fins regulatórios, fiscais ou de controlo da

gestão interna, sendo que, na medida em que um prejuízo gerado num estabelecimento estável a este seja

imputado, deve o resultado antes do imposto sobre o rendimento da entidade principal ser corrigido, para evitar

a dupla consideração desse prejuízo, e sendo ainda que, em qualquer caso, os gastos com impostos sobre o

rendimento da jurisdição de um estabelecimento estável respeitantes a rendimento deste são imputados a tal

jurisdição e só podem ser considerados na determinação da taxa de tributação efetiva simplificada da mesma.

15 – O disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações nos termos do

presente artigo, aos grupos de empresas multinacionais que não se encontrem sujeitos à declaração de

informação financeira e fiscal por país ou jurisdição e aos grandes grupos nacionais, considerando-se para tal a

informação constante das demonstrações financeiras qualificadas e os montantes que teriam sido declarados

pelo grupo no exercício fiscal caso estivesse sujeito àquela declaração nos termos das regras respeitantes à

declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição em vigor na jurisdição da entidade-mãe final

ou, na ausência nesta jurisdição de tais regras, nos termos do OECD BEPS Action 13 Final Report e da OECD

Guidance on the Implementation of Country-by-Country Reporting (CbCR).

16 – Sem prejuízo dos números seguintes, caso o disposto no presente artigo seja aplicado indevidamente

relativamente a uma jurisdição num dado exercício fiscal, o disposto no n.º 1 deixa de ser aplicável relativamente

a esse exercício fiscal e a qualquer um dos exercícios fiscais subsequentes.

17 – Na aplicação do disposto no presente artigo tanto o resultado antes do imposto sobre o rendimento

como os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição são corrigidos nos seguintes termos: