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24 DE SETEMBRO DE 2024

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deste regime do imposto mínimo global. Acresce que a taxa de imposto efetiva de um grupo de empresas

multinacionais ou de um grande grupo nacional em cada jurisdição em que seja exercida atividade será

comparada com a taxa mínima de imposto acordada internacionalmente de 15 %, a fim de determinar se o grupo

de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional estão sujeitos ao pagamento de um imposto

complementar e se, consequentemente, deverá ser aplicado o QDMTT, a IIR ou a UTPR, conforme acima

referido.

Com efeito, trata-se de um ambicioso regime que trará muitos desafios de implementação, razão pela qual,

seguindo de perto a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, e as regras decorrentes

do quadro de execução GloBE, consagram-se um conjunto de disposições transitórias e de exclusões iniciais

para determinadas entidades. Desde logo, importa evitar impactos adversos nas empresas multinacionais de

menor dimensão no mercado interno, pelo que o regime do imposto mínimo global só se aplica a entidades que

sejam membros de grupos de empresas multinacionais ou de grandes grupos nacionais que atinjam o limiar

anual de, pelo menos, 750 000 000 EUR de receitas consolidadas. Adicionalmente, também foram tidas em

conta determinadas situações específicas em que os riscos de erosão da base tributável e de transferência de

lucros são reduzidos, pelo que se incluiu uma exclusão de rendimentos com base na substância assente nos

custos associados aos empregados e no valor dos ativos tangíveis numa determinada jurisdição. Prevêem-se

igualmente regras específicas para os grupos de empresas multinacionais que se encontram na fase inicial da

sua atividade internacional, bem como uma exclusão dos rendimentos provenientes de grandes grupos

nacionais durante um período transitório, por forma a assegurar a igualdade de tratamento dos mesmos. Há

ainda uma exclusão de minimis para os grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais com

uma receita média inferior a 10 000 000 EUR e uma média de resultado líquido inferior a 1 000 000 EUR em

Portugal.

Quanto ao quadro sancionatório, a diretiva esclarece que os Estados-Membros deverão aplicar sanções

adequadas e dissuasivas, devendo ter especialmente em conta a necessidade de combater o risco de um grupo

de empresas multinacionais não declarar a informação necessária para a aplicação da UTPR. Estabelece-se

ainda um regime quanto ao procedimento de liquidação, pagamento e fiscalização adequado ao sistema fiscal

português, e quanto às garantias dos contribuintes, atendendo à complexidade do presente diploma.

Por fim, tal como decorre da diretiva, numa União de economias estreitamente interligadas, é fundamental

que o regime do imposto mínimo global seja aplicado de forma coerente e coordenada, devendo a sua

transposição manter-se tão próxima quanto possível do acordo internacional, a fim de assegurar que as regras

transpostas e aplicadas por cada um dos Estados-Membros nos termos da diretiva sejam «qualificadas» pelas

restantes jurisdições, na aceção das regras-modelo da OCDE, em procedimento de revisão por pares (peer

review). Neste contexto, quer a diretiva, quer o presente regime devem ser interpretados e aplicados à luz das

regras-modelo da OCDE, dos respetivos Comentários e Orientações Administrativas – Administrative

Guidances, na expressão de língua inglesa –, tendo, igualmente, em consideração outros materiais preparados

e divulgados pela OCDE, no quadro de execução GloBE, ou pela União Europeia.

Dada a extensão e complexidade do conjunto de normas que ora se propõem, bem como dos materiais que

compõem o quadro de execução GloBE, o anteprojeto do presente diploma foi preparado por um grupo de

trabalho interdisciplinar no seio da Autoridade Tributária e Aduaneira. Adicionalmente, no âmbito desses

trabalhos, entendeu consultar-se, por duas vezes, o Fórum dos Grandes Contribuintes (FGC), uma vez que o

regime lhes é, primordial e previsivelmente, aplicável. Os contributos do FGC foram analisados e tidos em conta

na elaboração do anteprojeto apresentado ao Governo. Não obstante, por uma questão de transparência,

importância e impacto na sociedade como um todo, entendeu-se que a presente proposta deve ser alvo de uma

discussão mais alargada. Assim, o presente diploma será objeto de uma consulta pública, durante 15 dias, para

que haja oportunidade de participação alargada por parte de todos os setores da sociedade civil. Os contributos

recebidos serão, naturalmente, tidos em conta na proposta final a submeter à Assembleia da República, de

modo que o regime do imposto mínimo global garanta uma maior justiça fiscal transversal a todos os

contribuintes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: