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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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30) «Entidade de investimento»:

a) Um fundo de investimento ou um veículo de investimento imobiliário;

b) Uma entidade que seja detida, pelo menos a 95 %, por uma entidade referida na alínea anterior,

diretamente ou através de uma cadeia de tais entidades, e que opere exclusivamente, ou quase exclusivamente,

para deter ativos ou investir fundos em benefício dessas entidades; ou

c) Uma entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, por uma entidade referida na alínea a), desde

que a quase totalidade dos seus rendimentos provenha de dividendos ou ganhos ou perdas de capital próprio

que sejam excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo

12.º;

31) «Fundo de investimento», uma entidade ou estrutura que satisfaça todas as seguintes condições:

a) Se destine a reunir ativos financeiros ou não financeiros de vários investidores, alguns dos quais não

relacionados entre si;

b) Invista em conformidade com uma política de investimento definida;

c) Permita aos investidores reduzir os custos de transação, de investigação e de análise ou repartir

coletivamente o risco;

d) Se destine principalmente a gerar rendimentos ou ganhos de investimento ou, ainda, a proporcionar

proteção contra um acontecimento ou um resultado específico ou geral;

e) Os seus investidores tenham direito a obter um retorno sobre os ativos do fundo ou sobre os rendimentos

resultantes desses ativos, com base na contribuição que efetuaram;

f) Esteja sujeita – ou a sua gestão esteja sujeita – ao regime regulamentar aplicável aos fundos de

investimento na jurisdição em que está estabelecida ou é gerida, inclusive a regulamentação adequada em

matéria de combate ao branqueamento de capitais e de proteção dos investidores; e

g) Seja gerida por profissionais de gestão de fundos de investimento por conta dos investidores;

32) «Veículo de investimento imobiliário», uma entidade amplamente participada que detenha

predominantemente bens imóveis e que esteja sujeita a um único nível de tributação, seja na sua esfera ou na

esfera dos seus detentores de interesses, com um prazo máximo de um ano de diferimento;

33) «Fundo de pensões»:

a) Uma entidade que esteja estabelecida e que opere numa jurisdição exclusivamente ou quase

exclusivamente para administrar ou proporcionar prestações de reforma e prestações acessórias ou

suplementares a pessoas singulares, caso:

i) Essa entidade seja regulamentada como tal por essa jurisdição ou por uma das suas subdivisões

políticas ou autoridades locais, ou

ii) Essas prestações sejam garantidas, ou protegidas de outra forma, pela regulamentação nacional e

sejam financiadas por um conjunto de ativos detidos através de uma estrutura fiduciária a fim de

garantir o cumprimento das obrigações correspondentes em matéria de pensões em caso de

insolvência do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional;

b) Uma entidade de serviços de pensões;

34) «Entidade de serviços de pensões», uma entidade que esteja estabelecida e opere exclusivamente ou

quase exclusivamente para investir fundos em benefício das entidades referidas na alínea a) do ponto anterior

ou para exercer atividades que sejam acessórias das atividades reguladas também aí referidas, desde que a

entidade de serviços de pensões faça parte do mesmo grupo que as entidades que exercem essas atividades

reguladas;

35) «Jurisdição de baixa tributação», no que respeita a um grupo de empresas multinacionais ou a um grande

grupo nacional e relativamente a qualquer exercício fiscal, uma jurisdição em que o grupo de empresas