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24 DE SETEMBRO DE 2024

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multinacionais ou o grande grupo nacional apure um resultado líquido admissível positivo das entidades

constituintes aí localizadas e esteja sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto;

36) «Resultado líquido admissível», o resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade

constituinte de acordo com as regras e com os ajustamentos previstos no presente regime;

37) «Imposto imputado reembolsável não qualificado», qualquer imposto, que não seja um imposto imputado

qualificado, devido ou pago por uma entidade constituinte e que seja reembolsável à sociedade distribuidora no

momento da distribuição de um dividendo a um sócio ou que seja reembolsável ao beneficiário efetivo de um

dividendo distribuído por essa entidade constituinte relativamente a esse dividendo ou creditável pelo

beneficiário efetivo contra uma dívida fiscal que não seja uma dívida fiscal que respeite a esse dividendo;

38) «Imposto imputado qualificado», um imposto abrangido devido ou pago por uma entidade constituinte,

incluindo um estabelecimento estável, que seja reembolsável ou possa ser creditado ao beneficiário efetivo do

dividendo distribuído pela entidade constituinte – ou, no caso de um imposto abrangido devido ou pago por um

estabelecimento estável, do dividendo distribuído pela entidade principal –, na medida em que o reembolso seja

devido ou o crédito seja concedido:

a) Por uma jurisdição diferente da que aplicou os impostos abrangidos;

b) A um beneficiário efetivo do dividendo sujeito a imposto a uma taxa nominal igual ou superior à taxa

mínima de imposto, aplicável ao dividendo recebido ao abrigo do direito interno da jurisdição que aplicou os

impostos abrangidos à entidade constituinte;

c) A uma pessoa singular que seja o beneficiário efetivo do dividendo e seja residente fiscal na jurisdição

que aplicou os impostos abrangidos à entidade constituinte e esteja sujeita a imposto a uma taxa nominal igual

ou superior à taxa geral de imposto aplicável aos rendimentos normais; ou

d) A uma entidade pública, a uma organização internacional, a uma organização sem fins lucrativos

residente, a um fundo de pensões residente, a uma entidade de investimento residente que não faça parte do

grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional ou, ainda, a uma companhia de seguros de vida

residente na medida em que o dividendo seja recebido no âmbito das atividades de um fundo de pensões

residente e esteja sujeito a imposto de forma semelhante a um dividendo recebido por um fundo de pensões;

e) Para efeitos da alínea anterior considera-se que:

i) Uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões é residente numa jurisdição se for

constituído e gerido nessa jurisdição;

ii) Uma entidade de investimento é residente numa jurisdição se for constituída e regulada nessa jurisdição;

iii) Uma companhia de seguros de vida é residente na jurisdição em que está localizada;

39) «Crédito de imposto reembolsável qualificado»:

a) Um crédito de imposto reembolsável concebido de tal modo que seja pago em numerário, ou sob forma

equivalente a numerário, a uma entidade constituinte no prazo de quatro anos a contar da data em que a

entidade constituinte adquiriu o direito de receber o crédito de imposto reembolsável nos termos da legislação

da jurisdição que concede o crédito; ou

b) Se o crédito de imposto for parcialmente reembolsável, a parte do crédito de imposto reembolsável que

seja devida como pagamento em numerário, ou sob forma equivalente a numerário, a uma entidade constituinte

no prazo de quatro anos a contar da data em que a entidade constituinte adquiriu o direito de receber o crédito

de imposto parcialmente reembolsável;

c) Um crédito de imposto reembolsável qualificado não inclui qualquer montante de imposto que seja

creditável ou reembolsável a título de um imposto imputado qualificado ou de um imposto imputado reembolsável

não qualificado;

40) «Crédito de imposto reembolsável não qualificado», um crédito de imposto que não seja um crédito de

imposto reembolsável qualificado, mas que seja total ou parcialmente reembolsável;

41) «Entidade principal», uma entidade que inclua nas suas demonstrações financeiras o resultado líquido

da contabilidade financeira de um estabelecimento estável;