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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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constituinte sujeita a baixa tributação;

c) O montante, referido na alínea anterior, do resultado líquido admissível que é imputável a interesses de

propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação detidos por outros proprietários, corresponde

ao montante que teria sido tratado como imputável a esses proprietários de acordo com os princípios da norma

de contabilidade financeira aceitável utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe

final, se o lucro da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fosse igual ao seu resultado líquido admissível

positivo e se:

i) A entidade-mãe tivesse elaborado demonstrações financeiras consolidadas de acordo com essa norma

de contabilidade, designadas «demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas»;

ii) A entidade-mãe fosse detentora de um interesse que controla na entidade constituinte sujeita a baixa

tributação de modo que todos os rendimentos e gastos da entidade constituinte sujeita a baixa

tributação tivessem sido consolidados numa base linha a linha com os da entidade-mãe nas

demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas;

iii) Todo o resultado líquido admissível da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fosse imputável a

transações com pessoas que não sejam entidades do mesmo grupo; e

iv) Todos os interesses de propriedade que não são detidos, direta ou indiretamente, pela entidade-mãe

fossem detidos por pessoas que não sejam entidades do mesmo grupo.

3 – O imposto complementar pela IIR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade-mãe que detenha

indiretamente um interesse de propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação, através de uma

entidade-mãe intermédia ou de uma entidade-mãe parcialmente detida sujeita a uma IIR qualificada,

relativamente ao exercício fiscal, é reduzido num montante igual à parcela da parte que lhe seja atribuível do

imposto complementar devido pela entidade-mãe intermédia ou pela entidade-mãe parcialmente detida.

Artigo 7.º

ICNQ-PT

1 – O ICNQ-PT é devido em Portugal e calculado, nos termos do presente artigo, pelas entidades

constituintes a ele sujeitas, independentemente de qual seja a distribuição da titularidade dos interesses de

propriedade sobre essas entidades constituintes.

2 – Está sujeita ao ICNQ-PT a entidade constituinte, incluindo a entidade que faça parte de um grupo de

empreendimentos conjuntos, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regime, que seja considerada,

relativamente ao exercício fiscal, sujeita a baixa tributação, que se localize em Portugal, ou que, ainda que não

se localizando em Portugal, seja:

a) Uma entidade transparente apátrida constituída em Portugal, caso em que calcula o ICNQ-PT nos termos

do presente artigo como se fosse a única entidade constituinte do grupo localizada em Portugal;

b) Um estabelecimento estável apátrida cuja instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada em

Portugal seja nesta jurisdição, de acordo com as normas aplicáveis, tratada, para efeitos de imposto sobre o

rendimento, como um estabelecimento estável, caso em que calcula o ICNQ-PT nos termos do presente artigo

como se fosse a única entidade constituinte do grupo localizada em Portugal; ou,

c) Uma entidade transparente constituída em Portugal que seja a entidade-mãe final de um grupo de

empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional ou que esteja sujeita a uma IIR qualificada, caso em

que calcula o ICNQ-PT nos termos do presente artigo.

3 – O ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal corresponde ao montante calculado de acordo com

a seguinte fórmula:

ICNQ-PT = (percentagem do imposto complementar x lucros excedentários) + imposto complementar

adicional