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24 DE SETEMBRO DE 2024

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em que:

a) A percentagem do imposto complementar é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir,

calculada nos termos do n.º 2 do artigo 23.º ou, no caso de entidade de investimento ou de entidade de

investimento no setor dos seguros, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º, relativamente ao exercício fiscal e à

jurisdição portuguesa;

b) Os lucros excedentários são o valor positivo, se existir, calculado nos termos do n.º 4 do artigo 23.º ou,

no caso de entidade de investimento ou de entidade de investimento no setor dos seguros, a diferença positiva,

se existir, apurada de acordo com os n.os 4 e 6 do artigo 37.º, entre a parte do seu resultado líquido admissível

imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional e a exclusão de rendimentos com

base na substância calculada para essa entidade, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição portuguesa;

c) O imposto complementar adicional é o montante do imposto determinado nos termos do artigo 25.º,

relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição portuguesa.

4 – O ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal é calculado com base no resultado líquido admissível

da entidade constituinte, determinado a partir do resultado líquido da contabilidade financeira conforme o

disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, devendo aplicar-se, com as devidas adaptações, para além das

especificidades referidas nos n.os 2 e 3, todas as demais disposições do presente regime relativas ao cálculo do

imposto complementar, com exceção:

a) Dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 20.º, quanto à imputação de impostos abrangidos às entidades constituintes

neles referidas localizadas em Portugal, em conformidade com os Comentários e Orientações Administrativas

referidos no artigo 1.º, n.º 2;

b) Do n.º 5 do artigo 20.º, ainda que os impostos abrangidos devidos em Portugal pela entidade constituinte

proprietária direta, cobrados por retenção na fonte sobre a distribuição de dividendos ou outras distribuições em

função de interesses de propriedade que a entidade constituinte localizada em Portugal tenha feito, continuem

a ser imputados a esta entidade constituinte nos termos dessa norma.

5 – No cálculo do ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal aplica-se ainda o disposto:

a) No artigo 27.º, quanto às entidades constituintes minoritariamente participadas localizadas em Portugal,

por si mesmas ou enquanto membros de um subgrupo minoritariamente participado;

b) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, quanto às entidades localizadas em Portugal que sejam um

empreendimento conjunto ou filial de um empreendimento conjunto por si mesmos ou enquanto grupo de

empreendimentos conjuntos;

c) Nos n.os 1 a 4 do artigo 33.º, quanto às entidades e entidades constituintes localizadas em Portugal de

cada grupo que, por sua vez, integra um grupo com várias entidades-mãe;

d) No artigo 34.º, quanto à entidade transparente constituída em Portugal que seja entidade-mãe final do

grupo;

e) No artigo 35.º, quanto à entidade-mãe final localizada em Portugal, desde que sujeita nesta jurisdição a

um regime de dividendos dedutíveis;

f) No artigo 37.º, exceto na medida em que seja aplicável qualquer das opções previstas nos artigos 38.º e

39.º, quanto às entidades de investimento ou entidades de investimento no setor dos seguros localizadas em

Portugal, sendo que:

i) Aplicando-se a opção prevista no artigo 38.º, o ICNQ-PT é calculado e devido nos termos do presente

artigo e em coerência com as demais normas do presente regime aplicáveis em função da

circunstância da sua consideração como entidades fiscalmente transparentes;

ii) Aplicando-se a opção prevista no artigo 39.º, o ICNQ-PT é calculado e devido nos termos do presente

artigo e em coerência com o disposto nesse artigo 39.º.

6 – Quando num exercício fiscal se localizem em Portugal mais do que uma entidade constituinte do mesmo

grupo de empresas multinacionais ou do mesmo grande grupo nacional, ou que integrem um subgrupo ou grupo