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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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distinto ou separado conforme os artigos 27.º, 32.º ou 37.º, que, nesse exercício fiscal, aí obtenha um resultado

líquido admissível positivo e esteja sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto,

essas entidades constituintes calculam a taxa de imposto efetiva e o ICNQ-PT nos termos do presente artigo,

correspondendo o ICNQ-PT devido por cada uma das entidades constituintes a ele sujeitas ao montante que

lhes seja imputado conforme o disposto no n.º 5 do artigo 23.º ou em norma especial equivalente prevista no

presente regime, considerando-se para esse efeito, como imposto complementar da jurisdição, o montante

calculado nos termos do n.º 3 do presente artigo.

7 – O ICNQ-PT calculado nos termos do presente artigo é reduzido a zero num exercício fiscal quando:

a) Relativamente a um grupo de empresas multinacionais, se verifiquem, nesse exercício fiscal, as condições

previstas nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 44.º;

b) Relativamente a um grande grupo nacional, se verifiquem, nesse exercício fiscal, as condições previstas

nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 44.º.

8 – Em caso algum pode resultar para as entidades constituintes sujeitas ao ICNQ-PT, nos termos do

presente artigo, um montante de imposto devido em Portugal relativamente ao exercício fiscal que seja inferior

ao montante que seria devido, por referência às mesmas entidades, à jurisdição portuguesa e relativamente a

esse exercício fiscal, a título de imposto complementar pela IIR (apurado, para este efeito, como se a IIR lhes

fosse efetiva e integralmente aplicada, nos termos do presente regime, incluindo o imposto complementar

adicional nos termos do artigo 25.º), sendo que, caso tal ocorra, a diferença assim apurada é liquidada e paga,

de acordo com o presente regime, a título de ICNQ-PT.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são igualmente aplicáveis em matéria de ICNQ-PT, com exceção dos

artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º, as demais disposições do presente regime necessárias ao cálculo e à declaração

à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) do imposto complementar, incluindo as disposições dos artigos 3.º, 4.º

e 43.º deste regime, bem como as disposições dos artigos 2.º e 4.º da lei que o aprova.

Artigo 8.º

Sujeitos passivos do imposto complementar pela UTPR

Estão sujeitas a imposto complementar pela UTPR as entidades constituintes incluídas no âmbito de

aplicação do presente regime, que não sejam consideradas entidades de investimento, quando o respetivo

interesse que controla seja detido, no exercício fiscal, por:

a) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais localizada numa jurisdição que não

aplique uma IIR qualificada;

b) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais localizada numa jurisdição de baixa

tributação e que aí não esteja sujeita a umaIIRqualificada quanto a si mesma e às demais entidades

constituintes sujeitas a baixa tributação em que detenha um interesse que controla localizadas nessa jurisdição;

ou

c) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja considerada entidade excluída.

Artigo 9.º

Regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR)

1 – O imposto complementar pela UTPR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade constituinte

localizada em Portugal corresponde ao montante desse imposto complementar atribuído a Portugal, nos termos

do artigo seguinte, no exercício fiscal e relativamente ao grupo de que a entidade constituinte faça parte.

2 – Caso no exercício fiscal se localize em Portugal mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo,

cada uma dessas entidades constituintes é responsável pelo montante de imposto complementar pela UTPR

atribuído a Portugal, na proporção do seu resultado líquido admissível, quando positivo, calculado nos termos

do Capítulo III, sobre o agregado dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes

localizadas em Portugal no exercício fiscal, calculado nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 23.º.