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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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competentes sobre a residência fiscal presumida e tal acordo não tenha sido alcançado ou, ainda, caso a

convenção não proporcione desagravamento da dupla tributação por a entidade constituinte ter residência fiscal

em ambas as jurisdições contratantes.

5 – Se uma entidade constituinte estiver localizada em duas jurisdições e entre estas não vigorar uma

convenção fiscal, considera-se localizada na jurisdição que cobrou o montante mais elevado de impostos

abrangidos relativamente ao exercício fiscal, não contando para tal montante o imposto pago em conformidade

com um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas e sendo que:

a) Se o montante dos impostos abrangidos devidos nas duas jurisdições for idêntico ou nulo, considera-se

localizada na jurisdição em que tenha a maior exclusão de rendimentos com base na substância calculada ao

nível da entidade nos termos do artigo 24.º;

b) Se o montante dessa exclusão de rendimentos for nas duas jurisdições idêntico ou nulo, considera-se

apátrida, a menos que, nos termos do presente regime, seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas

multinacionais ou de um grande grupo nacional, devendo nesta situação considerar-se localizada na jurisdição

em que foi constituída.

6 – Se, em resultado da aplicação dos n.os 4 ou 5, uma entidade-mãe se localizar numa jurisdição em que

não esteja sujeita a uma IIR qualificada, essa entidade-mãe considera-se sujeita à IIR qualificada da outra

jurisdição, a menos que uma convenção fiscal aplicável proíba a aplicação desta IIR qualificada.

7 – Se no decurso de um exercício fiscal mudar a localização de uma entidade constituinte, esta considera-

se localizada na jurisdição em que, nos termos do presente artigo, se considerou localizada no início desse

exercício fiscal.

CAPÍTULO II

IIR, ICNQ-PT e UTPR

Artigo 5.º

Sujeitos passivos do imposto complementar pela IIR

1 – Estão sujeitas ao imposto complementar pela IIR, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, as entidades

constituintes incluídas no âmbito de aplicação do presente regime que, não sendo consideradas entidades

excluídas, sejam, no exercício fiscal:

a) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional

relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, quanto:

i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam

apátridas e em que, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um

interesse que controla; e

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em

que, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que

controla;

b) Uma entidade-mãe intermédia de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional

relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, cuja entidade-mãe final não esteja sujeita a

uma IIR qualificada relativamente a esse exercício fiscal, quanto:

i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam

apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do

exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e