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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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7 – Lei n.º 4/85, de 9 de abril, artigos 23.º, 25.º e 38.º da LOFAR, e despacho do Presidente da Assembleia

da República n.º 171/IX, de 18 de janeiro de 2005. Artigo 13.º do Regulamento de Acesso, Circulação e

Permanência nas Instalações da Assembleia da República.

8 – Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro (suplemento de risco de motoristas).

9 – N.º 4 do artigo 48.º e artigo 52.º do EFP.

10 – Artigos 53.º e 54.º do EFP.

11 – Artigo 33.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 15.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho.

12 – N.º 4 do artigo 49.º do EFP, artigos 226.º e seguintes do Código do Trabalho, e Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas.

13 – N.º 4 do artigo 37.º da LOFAR e n.os 2 e 3 do artigo 48.º do EFP.

14 – Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações

em serviço público).

15 – Ajudas de custo do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa,

do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado

de Informação Criminal, do Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN, da Entidade

Fiscalizadora do Segredo de Estado e da Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das

Medidas Especiais da Contratação Pública.

16 – Artigos 16.º, 16.º-A e 16.º-B do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e

Resolução da Assembleia da República n.º 113/2019, de 23 de julho (princípios gerais de atribuição de abonos

para apoio à atividade política dos Deputados). Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho (atribuição de ajudas de

custo por deslocações em serviço ao estrangeiro).

17 – Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro (abono para falhas), e artigo 38.º da LOFAR.

18 – Despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República n.º 53/XV/SG (Despesas com habitação

do Representante Permanente da Assembleia da República junto da União Europeia).

19 – Artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, e artigo 10.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro (proteção

social dos trabalhadores que exercem funções públicas).

20 – Senhas de presença no âmbito das atividades do Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida (n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).

21 – Artigo 38.º da LOFAR (subsídio de lavagem de viaturas, de fardamento e de venda de senhas).

22 – Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto (abono de família para crianças e jovens).

23 – Regulamento dos Apoios Sociais e Subsídios de Estudo da Assembleia da República.

24 – Outros encargos decorrentes dos regimes de proteção social do serviço de origem dos Deputados.

25 – Encargo da entidade patronal para a Caixa Geral de Aposentações: artigo 6.º-A do Estatuto da

Aposentação.

26 – Encargo da entidade patronal para a Segurança Social relativo aos funcionários. Lei n.º 4/2007, de 16

de janeiro (bases gerais do sistema de segurança social), conjugada com a LOFAR e com o Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro.

27 – Encargo da entidade patronal para a Segurança Social relativo ao pessoal que presta apoio aos grupos

parlamentares, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da LOFAR e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro, conjugado com a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e com o Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social.

28 – Encargo da entidade patronal para a Segurança Social relativo aos Deputados. Artigo 18.º do Estatuto

dos Deputados, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social.

29 – Outros encargos inerentes à opção pelos regimes contributivos do serviço de origem, efetuada pelo

pessoal em regime de nomeação e pelo Deputados.

30 – Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (acidentes em serviço e das doenças profissionais).

31 – Atribuição de seguro em situações de missão prolongada no estrangeiro (funcionários). N.º 8 do artigo

46.º da LOFAR (seguro de acidentes de trabalho para os funcionários dos grupos parlamentares).