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7 DE OUTUBRO DE 2024

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Notas explicativas

Receita

1 – Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia

da República (LOFAR), aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de

julho.

2 – Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.

3 – Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.

4 – Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.

5 – Idem n.º 3, reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.

6 – Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da LOFAR.

7 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes

que funcionam junto da Assembleia da República, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro.

8 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 6.º do Regulamento Orgânico aprovado em anexo à Lei n.º

10/2012, de 29 de fevereiro.

9 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio.

10 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro.

11 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto.

12 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 2.º da Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro.

13 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto.

14 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, n.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/91, de 9 de

abril, e artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro.

15 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

16 – Artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Subvenção pública aos partidos políticos), e artigos 17.º,

18.º e 20.º a 22.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Subvenção pública para a campanha das eleições

autárquicas 2025).

Despesa

1 – Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que aprova o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, com

a aplicação da redução estatuída no artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.

2 – Artigos 23.º, 25.º e 38.º da LOFAR e artigos 47.º a 54.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares

(EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. Inclui ainda as remunerações devidas aos membros das

seguintes entidades: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º

da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, e Despacho Conjunto n.º 206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro-Ministro

e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9

de março de 2005); Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º

da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto); Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do

artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, e Despacho Conjunto n.º 22383/2009, de 30 de setembro, do

Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça, publicado no

Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 9 de outubro de 2009); Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado

(artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto); e Comissão Independente de Acompanhamento e

Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública (artigo 18.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio).

3 – Artigo 46.º da LOFAR, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.

4 – Artigo 45.º da LOFAR. Inclui, ainda, os contratos a termo inerentes ao Conselho dos Julgados de Paz

(n.º 5 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho) e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida (n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).

5 – Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

6 – Artigo 44.º da LOFAR e artigo 14.º do EFP.