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15 DE OUTUBRO DE 2024

3

• Das 17 autorizações legislativas em matéria de política fiscal aprovadas, apenas 3 foram aprovadas entre

a XIII e a XV Legislaturas, ou seja, entre 2015 e o começo de 2024.

Ora, desde o começo da XVI Legislatura, e até à data da elaboração do presente relatório, foram já

apresentadas pelo Governo 9 propostas de lei de autorização legislativa, das quais 7 incidem diretamente sobre

matérias de política fiscal, a saber:

1. Proposta de Lei n.º 4/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre

os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos

de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis e a eliminar obstáculos fiscais

à mobilidade geográfica por motivos laborais;

2. Proposta de Lei n.º 5/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o IRS Jovem para uma taxa máxima

de 15 %, para jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares;

3. Proposta de Lei n.º 6/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as

transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo a compra de habitação própria e permanente por jovens

até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de

Imóveis e do Código do Imposto do Selo;

4. Proposta de Lei n.º 10/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio;

5. Proposta de Lei n.º 11/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC, quanto ao requisito

da dupla tributação económica;

6. Proposta de Lei n.º 12/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o Código de IRC, reduzindo

gradualmente a taxa de imposto de 21 % para 15 %, nos anos de 2025 a 2027;

7. Proposta de Lei n.º 15/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código dos

Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, procedendo

ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código.

Assim, nos primeiros seis meses da XVI Legislatura, foram já apresentadas mais do dobro das propostas de

lei de autorização legislativa do que nas três legislaturas anteriores.

Face ao exposto, e sem prejuízo da regularidade formal da iniciativa em análise, tal como explanado na nota

técnica que se encontra em anexo, considera-se merecedora de nota a opção pelo recurso à autorização

legislativa – que delega no Governo uma competência da Assembleia da República –, uma vez que, conforme

acima se demonstrou, esta não corresponde ao padrão observado, em matéria de política fiscal, ao longo das

últimas três décadas de atividade parlamentar.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a COFAP conclui o seguinte:

1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa e competência política conferidos pela Constituição da

República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República

a Proposta de Lei n.º 11/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC, quanto ao requisito

da dupla tributação económica;