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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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a) O grupo de que faça parte a entidade constituinte passe a estar abrangido pelo âmbito do presente

regime; ou,

b) Se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes dessa declaração.

3 – Relativamente ao primeiro exercício fiscal em que o grupo de que faça parte a entidade constituinte

passe a estar abrangido pelo âmbito do presente regime, deve atender-se ao seguinte:

a) As declarações referidas no n.º 1 são entregues à AT até 18 meses após o fim desse exercício fiscal,

independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil;

b) A declaração referida no n.º 2 é entregue à AT até 12 meses após o fim desse exercício fiscal,

independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil.

4 – Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo

45.º, é aplicável o previsto no n.º 3 do artigo 59.º do CPPT.

CAPÍTULO XI

Liquidação, pagamento e fiscalização

Artigo 47.º

Liquidação

1 – A liquidação do imposto complementar devido em Portugal relativamente ao exercício fiscal por uma

entidade constituinte é efetuada pela entidade obrigada a entregar a declaração referida na alínea c) do n.º 1

do artigo 45.º relativa a essa entidade constituinte.

2 – A liquidação do imposto complementar devido em Portugal relativamente ao exercício fiscal é efetuada

em EUR, valendo, para este efeito, quando a moeda de apresentação das demonstrações financeiras

consolidadas seja outra que não EUR, como taxa de câmbio, a média das taxas de câmbio observadas

durante o mês de dezembro do ano civil anterior àquele em que se inicie o exercício fiscal, a qual é

determinada tendo por base as taxas de referência diárias publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo

Banco de Portugal.

3 – Não obstante, compete ao Diretor-Geral da AT, com possibilidade de delegação e de subdelegação,

proceder à liquidação, quando:

a) Depois de liquidado o imposto complementar nos termos do n.º 1, se verifique, por qualquer meio, terem

ocorrido erros de facto ou de direito, omissões ou inexatidões, na liquidação referida no n.º 1, sendo devido

imposto complementar em montante superior ao liquidado relativamente ao exercício fiscal a que respeite a

liquidação; ou

b) Na falta de entrega da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, se apure, a partir da

declaração de informação sobre o imposto complementar ou de outra informação disponível, ser a liquidação

devida, desde que, notificada nos termos do CPPT para pôr fim à situação de incumprimento no prazo de 30

dias, a entidade obrigada a entregar a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º não sane o

incumprimento declarativo, caso em que é liquidada a totalidade do imposto complementar devido

relativamente ao exercício fiscal.

4 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, é fixado em oito anos o prazo de caducidade do direito de

liquidar o imposto complementar previsto no presente regime.

5 – Quando a entidade obrigada a entregar a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º,

retardar a liquidação de parte ou da totalidade do imposto complementar devido, acrescem a esse montante,

juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35.º da LGT.