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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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que por conta de outra, de qualquer uma das declarações previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo

45.º, é punível com coima de 5000 EUR a 100 000 EUR, acrescida de 5 % por cada dia de atraso no

cumprimento dessa obrigação.

2 – As omissões ou inexatidões que não constituam crime tributário nem contraordenação prevista no

artigo 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), praticadas na declaração prevista na alínea a),

b) ou c) do n.º 1 do artigo 45.º, são puníveis com coima de 500 EUR a 23 500 EUR.

3 – A coima pelas infrações previstas nos números anteriores é dispensada quando a infração cometida se

refira a obrigação respeitante a exercício fiscal que se inicie até 31 de dezembro de 2026 e termine antes de

1 de julho de 2028 e se conclua que, no caso concreto, a entidade agiu de boa-fé, suportada numa

interpretação plausível do presente regime e tendo tomado as medidas adequadas a um correto cumprimento

das suas obrigações, ou que a infração não resulte numa redução do montante de imposto complementar

devido nesse ou em exercícios fiscais subsequentes.

Artigo 52.º

Regime aplicável

1 – As contraordenações previstas no artigo anterior constituem contraordenações tributárias, sendo-lhes

aplicável, com as devidas adaptações e salvaguardando o disposto no número seguinte, o RGIT.

2 – Compete ao Diretor-Geral da AT, com possibilidade de delegação e de subdelegação, a prática de

todos os atos nos processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior, bem como a decisão

de aplicação de coimas e sanções acessórias nesses processos.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 53.º

Moeda de apresentação

1 – Cada grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, bem como as respetivas entidades

constituintes, deve efetuar os cálculos necessários à aplicação do presente regime, nomeadamente os

relativos à determinação do resultado líquido admissível, dos impostos abrangidos, da taxa de imposto efetiva

ou do imposto complementar relativamente a cada jurisdição, na mesma moeda em que sejam apresentadas

as respetivas demonstrações financeiras consolidadas, independentemente de qual seja a moeda local da

jurisdição em causa.

2 – Os montantes relevantes para efeitos da aplicação do presente regime que não se encontrem

expressos na mesma moeda em que são apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas referidas

no número anterior devem, para efeitos do presente regime, ser convertidos nessa moeda de apresentação,

de acordo com os princípios e as regras estabelecidos, a esse propósito, na norma de contabilidade financeira

aceitável ou na norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na elaboração das demonstrações

financeiras consolidadas, ainda que tal conversão não seja exigida para efeitos contabilísticos ou de relato

financeiro.

3 – Para efeitos da verificação dos limiares previstos no presente regime, quando a moeda de

apresentação das demonstrações financeiras consolidadas seja outra que não EUR, devem os montantes

relevantes ser convertidos em EUR, valendo, para esse efeito, como taxa de câmbio, a média das taxas de

câmbio observadas durante o mês de dezembro do ano civil anterior àquele em que se inicie o exercício fiscal,

a qual é determinada tendo por base as taxas de referência diárias publicadas pelo Banco Central Europeu ou

pelo Banco de Portugal.

Artigo 54.º

Regime equivalente a uma IIR Qualificada

Na aplicação do presente regime ter-se-á em consideração o disposto no artigo 52.º da Diretiva (UE)