O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 128

26

2 – […]

3 – As férias pessoais são gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa ou avaliativa

programada.

Artigo 116.º

[…]

Salvo disposição em contrário no regulamento interno, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se o

disposto no Código do Procedimento Administrativo.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

É aditado à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 64.º-A

Pendência de processo disciplinar

1 – Durante a pendência de processo disciplinar, fica suspensa a nomeação a que se refere o n.º 1 do artigo

68.º.

2 – Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a)

a c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime de estágio, ocupando

o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.»

Artigo 4.º

Alteração ao mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

O mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante

do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Regulamentação complementar

As alterações ao regulamento interno referido no artigo 115.º são apresentadas ao Conselho Geral no prazo

de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei, delas dependendo a atribuição dos direitos conferidos

no n.º 8 do artigo 11.º e no n.º 16 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na redação conferida pela

presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea b) do artigo 5.º, o artigo 9.º, os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo

13.º, o n.º 2 do artigo 15.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.os 3 e 5 do artigo 16.º, o n.º 5 do artigo 19.º, o artigo 20.º,

o n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 28.º, o n.º 4 do artigo 51.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 70.º e os artigos

111.º a 114.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada em Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na

redação conferida pela presente lei.