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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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opção.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – O 1.º ciclo do curso integra uma formação teórico-prática, conjunta para auditores de justiça destinados

à magistratura judicial e do Ministério Público, salvo se o curso for destinado exclusivamente a uma das

magistraturas, que se realiza na sede ou noutras instalações do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de

curta duração nos tribunais.

3 – O candidato habilitado manifesta, no prazo de 5 dias a contar da publicitação da lista dos candidatos

habilitados, qual a instalação do CEJ da sua preferência para a frequência do 1.º ciclo do curso de formação

teórico-prática.

4 – A preferência manifestada nos termos do número anterior é tida em conta, de acordo com a ordem de

graduação e considerando o número de vagas disponíveis em cada local de formação.

5 – O candidato habilitado que não disponha de vaga nas instalações do CEJ da sua preferência e que não

aceite a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática noutras instalações do CEJ onde o mesmo

se realize passa a integrar a reserva de recrutamento de candidatos.

6 – Em cada uma das instalações destinadas a formação inicial do CEJ será obrigatoriamente assegurado

um número de vagas para os cursos de formação teórico-prática proporcional ao número de vagas atribuídas a

cada magistratura.

7 – (Anterior n.º 3.)

8 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O contrato referido no número anterior não origina a constituição de qualquer vínculo autónomo de

emprego público.

4 – […]

5 – O disposto no número anterior não é aplicável a magistrado com antiguidade inferior a cinco anos de

serviço efetivo.

6 – […]

7 – A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma

bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as

magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de

funções.

8 – Os montantes pagos ao abrigo do número anterior são considerados para efeitos de imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, na sua redação atual.

9 – Em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, a bolsa de formação corresponde à

remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo

indeterminado, com exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.

10 – Aplica-se ao auditor de justiça, que não se encontre abrangido por qualquer regime de proteção social,

o regime de segurança social do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de

agosto, na sua redação atual.