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7 DE NOVEMBRO DE 2024

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d) […]

e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo de

entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º

6 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;

f) […]

g) […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Os candidatos que apresentem candidatura ao concurso devem ainda declarar expressamente a sua

opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público e, para o caso de não obterem vaga

na magistratura escolhida, se pretendem utilizar vaga disponível na outra magistratura.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Em caso de insuficiência económica, aferida nos termos do regulamento interno, pode o candidato

requerer ao diretor do CEJ que o dispense, total ou parcialmente, do pagamento da comparticipação referida no

n.º 6, nos termos e prazo definidos pelo mencionado regulamento.

Artigo 12.º

[…]

1 – Compete ao diretor do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de

admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos e dos não admitidos, com indicação do respetivo

motivo.

2 – No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista

referida no número anterior é publicitada no sítio do CEJ na internet, com menção da data da publicitação.

3 – Da lista cabe reclamação para o diretor do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua

publicitação.

4 – Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua

apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é publicitada no

respetivo sítio na internet.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – Os júris podem ser diferenciados em função da finalidade do procedimento, do método de seleção a

aplicar e das respetivas fases.

3 – O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por um número ímpar de, no mínimo,

três membros, devendo ficar assegurado, nos termos estabelecidos no regulamento interno, que dois daqueles

sejam os seguintes:

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

4 – O júri da fase oral das provas de conhecimentos é composto por cinco membros, respeitando a seguinte