O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 2024

13

14 de dezembro, que fazia menção à aposta do Governo da República no «duplo uso, civil e militar, de

equipamentos e infraestruturas» e na «reorganização do dispositivo territorial em função das missões

identificadas e da manutenção de uma capacidade operacional efetiva», tendo como enfoque «agir com especial

celeridade» na prevenção e combate a incêndios rurais.

Portanto, neste quadro, o Estado português reforçaria, em todo o território nacional, a capacidade

permanente e própria de meios aéreos face às necessidades operacionais apresentadas, e naturalmente, a

designação «território nacional», contempla as regiões autónomas.

Seria, portanto, natural e justo que impendesse sobre o Governo da República a responsabilidade com a

operacionalização e os encargos financeiros decorrentes da alocação e utilização de meios aéreos na Região

Autónoma da Madeira, conforme, aliás, chegou a ser inscrito nos sucessivos Orçamentos do Estado – de 2018,

de 2019 e de 2020, respetivamente, nos artigos 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, 168.º da Lei n.º

71/2018, de 31 de dezembro, e 199.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Também nos Orçamentos do Estado de 2022, 2023 e 2024 foram apresentadas propostas de alteração que

clarificavam que «o Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da

Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no

artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às

populações afetadas» e que «os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios

e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do POCIF, são

assumidos pelo Orçamento do Estado.»

Lamentavelmente, os Governos da República liderados pelo Partido Socialista (PS) nunca consagraram

quaisquer verbas, nem apoios aos meios aéreos. Aliás, de uma forma vergonhosa, o PS, mais do que uma vez,

votou contra esta intenção e necessidade da Região Autónoma da Madeira.

A materialização desta natural responsabilidade do Estado, enquanto promotor constitucionalmente

consagrado do «desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o

carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira», nunca se chegou a efetivar, apesar do

importante papel que poderia e deveria ter o Governo da República na execução daquela que deveria ser a sua

capacidade operacional no combate aos incêndios rurais e à salvaguarda da população portuguesa.

Perante os últimos acontecimentos, importa clarificar efetivamente as responsabilidades, nomeadamente no

que concerne à operacionalização e aos encargos financeiros, decorrentes da alocação e utilização de meios

aéreos na Região Autónoma da Madeira, que devem ser asseguradas pelo Governo da República, no âmbito

das funções gerais de soberania, as quais têm de ser garantidas igualitariamente a todos os cidadãos

portugueses.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado

pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, que

aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua atual redação, de acordo com o

seguinte: