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7 DE NOVEMBRO DE 2024

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b) Concelhos entre 100 000 e 149 999 habitantes – 85 pontos;

c) Concelhos entre 65 000 e 99 999 habitantes – 60 pontos;

d) Concelhos entre 30 000 e 64 999 habitantes – 35 pontos;

e) Concelhos entre 10 000 e 29 999 habitantes – 25 pontos;

f) Concelhos entre 1 e 9999 habitantes – 15 pontos.

5 – Para os efeitos previstos no presente artigo, a pontuação e os valores a considerar em termos de área

territorial são os seguintes:

a) Concelhos com mais de 1000 km2 – 100 pontos;

b) Concelhos entre 800 e 999 km2 – 75 pontos;

c) Concelhos entre 400 e 799 km2 – 50 pontos;

d) Concelhos entre 100 e 399 km2 – 25 pontos;

e) Concelhos entre 1 e 99 km2 – 15 pontos.

6 – Para os efeitos previstos no presente artigo, a pontuação e os valores a considerar em termos de Índice

de Riscos são os seguintes:

a) Concelhos com mais de 18 riscos – 85 pontos;

b) Concelhos entre 16 e 18 riscos – 55 pontos;

c) Concelhos entre 12 e 15 riscos – 35 pontos;

d) Concelhos com menos de 12 riscos – 15 pontos;

e) Concelhos com população sazonal acrescem 15 pontos no índice de riscos.

Artigo 9.º-B

Estruturas orgânicas dos serviços municipais proteção civil – Modelos mínimos de recursos humanos

1 – O modelo e estrutura dos serviços municipais de proteção civil são revistos e atualizados a cada 5 anos.

2 – A estrutura mínima para os referidos serviços, de acordo com a fórmula do número anterior, é a seguinte:

a) O modelo mínimo de recursos humanos para os serviços municipais de proteção civil será avaliado

mediante a aplicação da fórmula anteriormente descrita. Geralmente, os recursos humanos devem incluir

coordenador, técnico superior de proteção civil, técnico superior florestal, assistentes técnicos e assistentes

operacionais. A estrutura exata irá depender do valor calculado através da fórmula, que assenta nas

características e tamanho do município, bem como dos riscos e ameaças específicas enfrentadas. É

fundamental que o modelo seja revisto e atualizado a cada 5 anos para garantir a eficácia do serviço de proteção

civil.

b) Assim sendo a fórmula a aplicar terá a seguinte implicação a nível da tipificação mínima exigida por lei:

A. Modelo A – Pontuação até 35 pontos

• Coordenador municipal de proteção civil;

• Um técnico superior florestal (licenciatura na Área Florestal);

• Dois assistentes operacionais.

B. Modelo B – Pontuação de 36 até 45 pontos

• Coordenador municipal de proteção civil;

• Um técnico superior florestal (licenciatura na Área Florestal);

• Um assistente técnico;

• Dois assistentes operacionais;