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7 DE NOVEMBRO DE 2024

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Artigo 2.º-B

Adoção do Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030

Os riscos e a vulnerabilidade da população face a desastres naturais são mitigados através de políticas

públicas delineadas pelos princípios orientadores, prioridades de ação e metas estabelecidas no Quadro de

Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030 ou outros instrumentos que se adotem na sua

aplicação. Concretamente, as políticas públicas a desenvolver para a preparação frente a eventos climáticos

extremos terão como objetivos:

a) a redução da mortalidade provocada por catástrofes naturais;

b) a redução do número de pessoas afetadas por catástrofes naturais, priorizando as pessoas em situação

de vulnerabilidade social e/ou económica;

c) a diminuição dos danos causados nas infraestruturas essenciais à prestação de serviços públicos,

património cultural e setores de atividade económica;

d) a diminuição dos danos causados nos ecossistemas através de medidas de conservação e restauro

adequadas que permitem aumentar a sua resiliência;

e) a definição de estratégias de redução de riscos de catástrofes naturais a nível nacional, regional e local;

f) o reforço da cooperação e da solidariedade internacional com os países do Sul Global, prestando apoio

adequado à implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai;

g) a introdução da perspetiva de género em todas as ações relativas à mitigação e redução de riscos face a

eventos climáticos extremos, tais como medidas de prevenção, reação e compensação.

Artigo 2.º-C

Enquadramento institucional

Enquadram a proteção civil municipal, com as composições e competências adiante definidas, os seguintes

órgãos e serviços:

a) Presidente da câmara municipal e/ou vereador com poderes delegados;

b) Comissão municipal de proteção civil;

c) Centro de coordenação operacional municipal;

d) Coordenador municipal de proteção civil;

e) Câmara municipal;

f) Juntas de freguesia.

Artigo 3.º-A

Constituição e Competências

1 – A comissão municipal de proteção civil é integrada pelas seguintes entidades:

a) O presidente da câmara municipal ou vereador da proteção civil com funções delegadas, que preside;

b) Coordenador municipal de proteção civil;

c) Um elemento do comando de cada um dos corpos de bombeiros do município;

d) Um elemento de comando de cada uma das forças de segurança presentes no município;

e) A autoridade de saúde do município;

f) Os presidentes de junta de freguesia do concelho;

g) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o diretor do agrupamento de centros de saúde;

h) O diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo Diretor-Geral da Saúde;

i) Um representante dos serviços de Segurança Social e Solidariedade;

j) Os representantes de outras entidades publicas e/ou privadas e serviços implantados no município cujas

atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do município,