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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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2 – [Novo] Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem

deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas,

mediante parecer vinculativo das respetivas comissões municipais de proteção civil.

3 – [Novo] A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.

Artigo 9.º

Serviços municipais de proteção civil

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – [Novo] O CoorMPC é substituído nos seus impedimentos e ausências por um elemento do SMPC a

designar nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 14.º-A.

Artigo 10.º

Competências dos serviços municipais de proteção civil

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

5 – [Novo] No que respeita à segurança contra incêndios em edifícios, o serviço municipal de proteção civil

colabora com o urbanismo e segurança no trabalho na implementação das medidas de autoproteção (MAP).