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7 DE NOVEMBRO DE 2024

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Artigo 13.º

Centro de coordenação operacional municipal

1 – […]

2 – […]

3 – [Novo] O centro de coordenação operacional municipal é uma estrutura, sob a coordenação do

coordenador municipal de proteção civil, que integra as seguintes entidades:

a) O coordenador municipal de proteção civil, que preside;

b) Um elemento do comando de cada um dos corpos de bombeiros presente no município;

c) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

d) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);

e) Da estrutura nuclear ou das unidades orgânicas flexíveis dos serviços do município, um representante do

departamento ou divisão cuja atividade e área funcional possam contribuir para o desenvolvimento das ações

de proteção civil;

f) Os presidentes de junta de freguesia dos territórios onde decorra a ocorrência e, nos casos de ativação

por antecipação, o presidente de junta de freguesia eleito em assembleia municipal;

g) Facultativamente um representante de outras associações humanitárias relevantes.

4 – [Novo] As competências do centro de coordenação operacional municipal são atribuídas por lei aos

centros de coordenação distritais que se revelem adequadas à realidade e dimensão nos municípios,

designadamente as seguintes:

a) Assegurar o acompanhamento permanente da situação operacional, recolher as informações e

encaminhar os pedidos de apoio formulados;

b) Assegurar a ligação operacional com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais das

organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);

c) Mobilizar o acionamento de meios necessários a uma rápida e qualificada intervenção;

d) Difundir comunicados, avisos e alertas às populações e às organizações integrantes do Sistema Integrado

de Operações de Proteção e Socorro, incluindo os órgãos de comunicação social, em permanente articulação

com o escalão superior;

e) Manter atualizado os dados estatísticos relativos a atividade operacional;

f) Mobilizar os meios indispensáveis para garantir a unidade de comando e controlo das operações de

socorro, emergência e assistência;

g) Prestar apoio operacional a todos os agentes integrantes do sistema de proteção civil e socorro;

h) Recolher e divulgar informação de caráter operacional;

i) Apoiar no desencadeamento das medidas mais adequadas para a resposta a situações de emergência;

j) Apoiar o funcionamento da comissão municipal de proteção civil;

k) Executar, em cumprimento das instruções do CMPC, a coordenação das todas as operações de socorro

de âmbito municipal previstas em documentos de enquadramento operacional.

Artigo 14.º-A

Coordenador municipal de proteção civil

1 – […]

2 – […]

3 – O coordenador municipal de proteção civil (CoorMPC) depende hierarquicamente e funcionalmente do

presidente de câmara, a quem compete desencadear o procedimento concursal para preenchimento do

lugar;

4 – Para o desempenho do cargo de CoorMPC e respetiva contratação é obrigatória:

a) Para licenciados após 2015 – Apresentação de licenciatura em Proteção Civil e/ou Engenharia de