O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 128

8

contribuir para as ações de proteção civil, contando que manifestem a sua disponibilidade e venham a ser aceites

pela comissão.

2 – As competências da comissão municipal de proteção civil são as atribuídas por lei às comissões distritais

de proteção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão dos municípios, designadamente as

seguintes:

a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por

agentes públicos;

c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da

sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção

civil;

e) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que

contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

f) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de

comunicação social.

Artigo 3.º-B

Coordenação e colaboração institucional

1 – Os diversos organismos que integrem os municípios devem estabelecer entre si relações de colaboração

institucional, no sentido de aumentar e efetividade das medidas tomadas.

2 – Tal articulação e colaboração não devem colocar em causa a responsabilidade última do presidente da

câmara municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem ao centro de

coordenação operacional municipal (CCOM).

Artigo 9.º-A

Tipificação dos serviços municipais de proteção civil

1 – A fórmula para priorizar os serviços de proteção civil, que tem em consideração a população, área

territorial e riscos do território do município, é a seguinte:

Organigrama Mínimo SMPC = População + Área Territorial + Índice de Riscos / 3

2 – Para os efeitos previstos no número anterior:

a) População: representa o número de habitantes do município ou região. Quanto maior a população, maior

a importância de garantir a proteção e a segurança de seus cidadãos;

b) Área territorial: refere-se à extensão geográfica do município. Quanto maior a área territorial, maior pode

ser a complexidade e a abrangência das ações de proteção civil necessárias;

c) Riscos: um índice que leva em conta a probabilidade e o impacto potencial de diferentes riscos presentes

no município, como riscos naturais, mistos e tecnológicos, ameaça à segurança, entre outros. Esse índice deve

ser calculado com base em dados históricos, análises de vulnerabilidades e estudos técnicos.

3 – A fórmula referida no anterior n.º 1 define o mínimo necessário para a estrutura do serviço municipal de

proteção civil, podendo o mesmo, por decisão dos órgãos autárquicos, ter uma dimensão superior.

4 – Para os efeitos previstos no presente artigo, a pontuação e os valores a considerar em termos de

população são os seguintes:

a) Concelhos com mais de 150 000 habitantes – 100 pontos;