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7 DE NOVEMBRO DE 2024

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Artigo 22.º-A

Subsídio de Disponibilidade, Penosidade e Risco

1 – O subsídio de disponibilidade, penosidade e risco é uma forma de compensação financeira concedida

aos trabalhadores que enfrentam condições de trabalho mais exigentes e de risco.

2 – A concessão do subsídio de disponibilidade, penosidade e risco visa assegurar que estes trabalhadores

são adequadamente reconhecidos e incentivados a desempenhar as suas funções, garantindo assim a

continuidade e a qualidade dos serviços essenciais que prestam à comunidade.

3 – Para os efeitos previstos no presente artigo, aos técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes

operacionais deverá aplicar-se a percentagem correspondente a 15 %, sendo que 7,5 % dizem respeito à

disponibilidade e 7,5 % à penosidade.

Artigo 23.º-A

Voluntários

1 – Os serviços municipais de proteção civil podem contar com o auxílio de voluntários para o desempenho

das funções que lhe forem atribuídas.

2 – Os voluntários podem constituir um corpo de voluntários do serviço municipal de proteção civil.

3 – O regulamento interno do funcionamento do corpo de voluntários do serviço municipal de proteção civil

é desenvolvido pelo serviço municipal de proteção civil.

4 – O referido regulamento interno é aprovado pela respetiva câmara municipal.

Artigo 26.º

Símbolos

Os serviços municipais de proteção civil serão identificados através de símbolo homologado para o efeito

através da Portaria n.º 321/2021, de 28 de dezembro.

Artigo 27.º

Participação internacional

Os serviços municipais de proteção civil, no quadro das relações entre Estados e em articulação entre as

autarquias e a Autoridade Nacional de Proteção Civil, participam em mecanismos de auxílio a países assolados

por desastres naturais ou fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

2 – Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias.

Assembleia da República, 16 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 114 (2024.10.16) e substituído, a pedido do autor, em 7 de novembro

de 2024.

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