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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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Proteção Civil e experiência funcional comprovada em Proteção Civil e/ou gestão de emergência com mínimo

de três anos;

b) Para licenciados entre 2010 e 2014 – Apresentação de licenciatura em Proteção Civil, Engenharia de

Proteção Civil ou Ciências Conexas e experiência funcional comprovada em proteção civil e/ou gestão de

emergência com mínimo de seis anos;

c) Para licenciados anteriores a 2009 – Apresentação de licenciatura e experiência funcional comprovada

em proteção civil e/ou gestão de emergência com mínimo de 10 anos.

5 – Em caso de igualdade no procedimento concursal será privilegiada a licenciatura em Proteção

Civil e/ou Engenharia Civil e a maior experiência funcional comprovada em proteção civil e/ou gestão de

emergência.

6 – [Novo] O lugar de CoorMPC não é compatível com o exercício de funções noutras estruturas de proteção

civil.

7 – [Novo] O estatuto remuneratório para o CoorMPC deverá ser equiparado a dirigente de 2.º grau, com as

respetivas despesas de representação.

8 – [Novo] De entre os técnicos superiores de proteção civil da estrutura da SMPC é nomeado o coordenador

adjunto, que substituirá o CoorMPC nas faltas, impedimentos e férias.

Artigo 20.º

Defesa da floresta contra incêndios

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – [Novo] Nas estruturas orgânicas das câmaras municipais os gabinetes técnicos florestais estão na

dependência do serviço municipal de proteção civil.

Artigo 22.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 – […]

2 – [Novo] Todos os serviços municipais têm o dever geral de colaboração e de cooperação no

desenvolvimento da atividade de proteção civil no município.

3 – [Novo] O trabalho suplementar prestado em intervenções, ocorrências ou outras situações imprevistas,

devidamente deferido pelo coordenador municipal de proteção civil, é retribuído na sua totalidade, no valor

correspondente a 50 % do valor horário, não existindo limite percentual diário, mensal e anual.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei da Proteção Civil Municipal, aprovada pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

São aditados os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 3.º-A, 3.º-B, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 18.º-A, 22.º-A, 23.º-A, 26.º e 27.º

à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Capacitação da Proteção Civil no quadro dos riscos climáticos

A proteção civil é dotada de meios humanos, técnicos, financeiros, equipamentos, infraestruturas e formação

para estar capacitada a responder aos novos riscos inerentes às alterações climáticas particularmente

relevantes no território em que se inserem, nomeadamente o aumento de fenómenos climáticos extremos e os

riscos de incêndio, de cheias, de secas, de ventos fortes e de ondas de calor e de frio.