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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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«Artigo 32.º-A

Meios aéreos de combate a incêndios rurais e de busca e salvamento terrestre na Região Autónoma da

Madeira

1 – O Estado, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, é

responsável pela operacionalização e os encargos financeiros, decorrentes da alocação e utilização de meios

aéreos na Região Autónoma da Madeira.

2 – Os encargos financeiros decorrentes da alocação e utilização de meios aéreos de combate a incêndios

rurais e de busca e salvamento na Região Autónoma da Madeira, durante todo o ano, são assumidos pela

ANEPC.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor com o início da vigência da lei do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 22 de outubro

de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 34/XVI/1.ª

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO, QUE REGULA O

INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e

contínua de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), na

sua redação atual, mantém-se, no essencial, fiel ao figurino de ingresso e formação inicialmente delineados,

sendo certo que a reforma de 2013, operada pela Lei n.º 45/2013, de 3 de julho, se centrou, sobretudo, no

modelo da formação inicial e de estágio.

Sem olvidar as matérias associadas à formação propriamente dita, é, pois, tempo de se reavaliar o

mecanismo de recrutamento dos auditores de justiça, estabelecendo-se requisitos de ingresso e critérios de

avaliação e de seleção que permitam contribuir para inverter a trajetória de redução do número de candidatos

ao ingresso nas magistraturas que se tem verificado nos últimos anos.

Em linha com o Programa do XXIV Governo Constitucional, pretende-se dar resposta às crescentes

dificuldades de preenchimento de todas as vagas disponíveis nos concursos abertos, prosseguindo os objetivos

de atração de talento e de formação de magistrados de elevada qualidade, o que, em conjugação com outras

medidas em curso, propiciará o incremento da eficiência do sistema judiciário.

Tal desiderato revela-se alcançável, não por via da qualquer condescendência no que tange aos requisitos

de acesso ou à exigência formativa – garantia de uma justiça de qualidade que, desde sempre, tem caracterizado

os tribunais portugueses – mas, sobretudo, através de um substancial alargamento da base de recrutamento,

associado à valorização do estatuto do auditor de justiça, com o estabelecimento de benefícios nos planos da

segurança social e da tributação e com a criação de um regime especial de apoio aos candidatos com menores