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7 DE NOVEMBRO DE 2024

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condições económicas.

Assim, em estreita articulação com o CEJ, em cujo Conselho Geral foi sancionada a maioria das medidas

agora estabelecidas, e aproveitando as sinergias associadas à futura abertura do polo de Vila do Conde, que

permitirá alargar a capacidade formativa, foi possível delinear uma abordagem que, dirigida à simplificação, à

flexibilização e à racionalização dos procedimentos administrativos de recrutamento, permitirá agilizar a seleção

dos futuros magistrados e incrementar o sucesso da formação.

Numa perspetiva de revisão de regime, reajusta-se o quadro normativo à realidade sociológica e cultural

presente, estabelecendo-se condições mais concorrenciais para o acesso à formação dos futuros magistrados.

Como medidas mais relevantes destacam-se: a maior aproximação dos requisitos de ingresso aos graus

académicos decorrentes do processo de Bolonha, comummente utilizados nas mais relevantes profissões

jurídicas regulamentadas; a redução da extensão e da complexidade do procedimento seletivo; a convergência

dos métodos de seleção, que passam a aplicar-se uniformemente a todos os candidatos, em homenagem ao

princípio constitucional da igualdade; a adoção da figura da reserva de recrutamento; a agilização das

comunicações desmaterializadas com os candidatos; e a valorização do estatuto do auditor de justiça.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, a Procuradoria-Geral da República/Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho dos Oficiais de

Justiça, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Associação

Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos

Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011,

de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, 80/2019, de 2 de setembro, e 21/2020, de 2 de julho, que regula o

ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de

Estudos Judiciários.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º,

28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 37.º, 42.º, 47.º, 48.º, 55.º, 56.º, 66.º, 67.º, 70.º, 84.º, 86.º, 95.º, 109.º e 116.º da Lei n.º

2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas atividades de

formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no

regulamento interno do CEJ, exceto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 7 do artigo 31.º.

Artigo 5.º

Requisitos

São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso: