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7 DE NOVEMBRO DE 2024

19

9 – Cada prova da fase escrita tem a duração de três horas.

10 – Os candidatos podem consultar, nos termos definidos no regulamento interno, legislação,

jurisprudência e doutrina para a prestação das provas da fase escrita.

11 – As classificações das provas da fase escrita são publicitadas no sítio do CEJ na internet, bem como,

na mesma data, a respetiva grelha de correção.

12 – […]

13 – São admitidos à fase oral os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em

cada uma das provas que integram a fase escrita.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de setenta e duas horas

a contar da data da publicitação da pauta com as classificações das provas da fase escrita, a entrega de

fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das

setenta e duas horas seguintes.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Uma discussão sobre temas de direito da família e das crianças ou de direito do trabalho, de acordo com

a escolha do candidato, feita no momento da candidatura.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – Concluída com aproveitamento a fase oral, é realizado o exame psicológico de seleção que consiste

numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características

de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas

psicológicas.

2 – […]

3 – O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de

«favorável» ou de «não favorável», devendo, neste último caso, ser especialmente fundamentado.

4 – O parecer é anexo à ata elaborada pelo júri da fase oral e tem natureza confidencial.