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7 DE NOVEMBRO DE 2024

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Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2024.

Pel’O Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra da Justiça, Rita Fragoso de Rhodes Alarcão

Júdice de Abreu e Mota.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO

Quadro dos cargos de direção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares

Diretor………………………… Diretor-adjunto………………..

Direção superior……………. Direção superior…………….

1.º 2.º

1 4

»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

TÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de magistrados

e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, abreviadamente designado por CEJ.

TÍTULO II

Ingresso e atividades de formação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Formação profissional de magistrados

A formação profissional de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais

abrange as atividades de formação inicial e de formação contínua, nos termos regulados nos capítulos seguintes.