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22 DE NOVEMBRO DE 2024

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da carreira especial de médico dentista constam do anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, tendo

por base a tabela remuneratória única.

2 – A cada categoria da carreira especial de médico dentista corresponde um número variável de posições

remuneratórias, as quais constam do anexo à presente lei.

3 – A alteração da posição remuneratória na categoria faz-se nos termos previstos no regime do sistema

integrado de gestão e avaliação do desempenho dos trabalhadores que integram a carreira especial de

médico dentista.

Artigo 20.º

Tempo de trabalho

O período normal de trabalho dos trabalhadores médicos dentistas é de 35 horas semanais.

Artigo 21.º

Direção e coordenação

1 – Os trabalhadores integrados na carreira especial de médico dentista podem exercer funções de

direção, chefia, ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais dos serviços e

estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares das categorias de

assistente graduado sénior ou, em casos devidamente fundamentados, de assistente graduado.

2 – O exercício de funções de direção, chefia, ou coordenação é cumprido em comissão de serviço por três

anos, nos termos do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, conforme regime

aplicável, renovável por iguais períodos.

3 – O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de

prestação de cuidados de saúde por parte dos médicos dentistas, mas prevalece sobre a mesma.

CAPÍTULO IV

Normas de transição

Artigo 22.º

Transição para a nova carreira

1 – Os médicos dentistas que já exerçam as funções descritas na presente lei, independentemente do

vínculo contratual que tenham com o Serviço Nacional de Saúde, estejam integrados em carreira de carácter

geral, em carreira especial ou em contrato de prestação de serviços, direto ou através de empresas

intermediárias, com o Serviço Nacional de Saúde são automaticamente integrados na carreira especial de

médico dentista criada pela presente lei.

2 – Os médicos dentistas que transitem para a presente carreira especial de médico dentista são colocados

na categoria de assistente, assistente graduado ou assistente graduado sénior, sem necessidade de

procedimento concursal, da seguinte forma:

a) Os médicos dentistas com menos de 10 anos de exercício de funções no Serviço Nacional de Saúde à

data da entrada em vigor da presente lei transitam para a categoria de assistente;

b) Os médicos dentistas com mais de 10 anos de exercício de funções no Serviço Nacional de Saúde à

data da entrada em vigor da presente lei transitam para a categoria de assistente graduado;

c) Os médicos dentistas com mais de 20 anos de exercício de funções no Serviço Nacional de Saúde à

data da entrada em vigor da presente lei transitam para a categoria de assistente graduado sénior.

3 – No caso de a remuneração auferida ser inferior à primeira posição da correspondente categoria para a

qual transitam, os médicos dentistas são colocados na primeira posição remuneratória da nova categoria, no

caso de a remuneração auferida ser superior mantêm a remuneração.