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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 499.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A convenção coletiva mantém-se em vigor enquanto não for substituída por outro instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 500.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As convenções coletivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da

sua entrada em vigor.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção.

Artigo 502.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Substituição por outra convenção coletiva.

2 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.

3 – A revogação não prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se as partes acordarem

expressamente em sentido contrário.

4 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do

Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 497.º e 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

2 – É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 486.º e a alínea h) do n.º 2 do artigo 492.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Joana Mortágua — Mariana Mortágua —

Fabian Figueiredo — Marisa Matias.

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