O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 2024

21

duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva definição. No entanto, a convenção coletiva

de trabalho não é constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos

contratos individuais.

Importa clarificar que o abuso da caducidade não é apenas resultado de uma prática errada: é autorizado

pela lei. Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009,

corresponde a um retrocesso nos direitos laborais. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, agudizaram violentamente esse processo. Um dos principais alvos deste ataque a direitos

fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa, foi justamente o direito à contratação

coletiva, plasmado no artigo 56.º. As alterações feitas em 2019 e em 2023 não acabaram com a caducidade

unilateral. As últimas alterações no âmbito da designada «Agenda do Trabalho Digno» mitigaram a caducidade

através do alargamento de mecanismos arbitrais para apreciar os fundamentos da caducidade ou para

substituir, por via não negocial, uma convenção por um novo instrumento de regulamentação coletiva, com o

objetivo de evitar vazios.

O legislador português colocou também em causa o tratamento mais favorável ao trabalhador, que se

assume como um princípio essencial com vista a assegurar um maior equilíbrio no quadro das relações

laborais. Com o Código do Trabalho de 2003, exceto no caso das normas imperativas, passou a vigorar a

regra de que os preceitos legais poderiam ser afastados por instrumentos de regulamentação coletiva quer em

sentido mais favorável, quer em sentido menos favorável ao trabalhador. O artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, não recuperou o princípio do tratamento mais favorável, limitando-se a indicar, expressamente,

um elenco de normas laborais semi-imperativas, conforme já acontecia, em relação a algumas delas, no

código de 2003. Assim sendo, a necessidade de recuperar integralmente o princípio do tratamento mais

favorável mantém-se.

O atual Governo PSD/CDS-PP pretende aprofundar a flexibilização das relações laborais e aprofundar

desigualdades. Resulta do Programa do Governo a intenção de «alargar as matérias de intervenção da

negociação coletiva sem especiais condicionalismos, designadamente, matérias como a relação jurídica e

tipologia do emprego, mecanismos de mobilidade, períodos experimentais, tempo de trabalho e aspetos

relativos à extinção dos vínculos». Ou seja, permitir que matérias que estão hoje protegidas, enquanto normas

imperativas, passem a estar sujeitas à negociação coletiva e a permitir que os trabalhadores se encontrem –

mais uma vez – à mercê das entidades empregadoras.

O Bloco de Esquerda tem defendido e proposto que é urgente reequilibrar a legislação laboral. Uma das

dimensões desse reequilíbrio é a reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e a

eliminação da caducidade unilateral.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a negociação coletiva, repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador

e revoga o regime da caducidade da contratação coletiva, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 3.º, 139.º, 476.º, 478.º, 482.º, 486.º, 492.º, 499.º, 500.º e 502.º, do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Relações entre fontes de regulação

As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem