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22 DE NOVEMBRO DE 2024

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consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique

concorrência, que, no prazo de trinta dias, devem, por maioria, escolher o instrumento mais favorável.

4 – A declaração e a deliberação previstas no n.º 2 e no n.º 3 são irrevogáveis até ao termo da vigência do

instrumento por eles adotado.

5 – Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento

de publicação mais recente.

6 – No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que

regular a principal atividade da empresa.

Artigo 486.º

Proposta negocial

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

3 – A proposta deve ser apresentada na data da denúncia da convenção em vigor, sob pena de ser

considerada inválida.

4 – Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente a

fundamentação económica, são enviadas cópias ao ministério responsável pela área laboral.

Artigo 492.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) (Revogada.)

3 – […]

4 – […]