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22 DE NOVEMBRO DE 2024

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publicação.

Palácio de São Bento, 21 de novembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 357/XVI/1.ª

PREVÊ A POSSIBILIDADE DE UMA FAMÍLIA CANDIDATA A ACOLHIMENTO FAMILIAR SER

CANDIDATA A ADOÇÃO EM RESPEITO PELO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

Exposição de motivos

Em Portugal, o acolhimento familiar foi inicialmente regulado em 1979, através do Decreto-Lei n.º 288/79,

de 13 de agosto, que deu enquadramento legal a uma prática já realizada pelos serviços de ação social do

Estado e instituições privadas de solidariedade social. O objetivo era permitir a colocação temporária de

crianças cujas famílias não tinham condições de cumprir as suas responsabilidades junto de famílias

consideradas idóneas, que asseguravam a segurança, o afeto e o respeito pela criança. O acolhimento familiar

era, então, visto como uma medida de política social, conforme refere o Conselho Superior de Magistratura.

Em 1992, o Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de setembro, revogou o regime anterior e definiu o acolhimento

familiar como uma prestação de ação social temporária, realizada por famílias habilitadas, destinada a

crianças e jovens cujas famílias naturais não estavam em condições de exercer a função socioeducativa. Este

diploma também restringia a família natural aos parentes de 1.º grau na linha reta e 2.º grau na linha colateral.

Posteriormente, em 1999, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), Lei n.º 147/99, de 1

de setembro, reformulou o enquadramento do acolhimento familiar, integrando-o nas medidas de promoção e

proteção e diferenciando-o das medidas de colocação, como o acolhimento residencial e a confiança para

adoção. Segundo o artigo 46.º da LPCJP, o acolhimento familiar foi definido como a colocação de uma criança

ou jovem com uma pessoa ou família idónea, visando a sua integração num ambiente familiar e o

fornecimento de cuidados adequados ao seu desenvolvimento integral.

O Decreto-Lei n.º 190/92 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que estabeleceu o

regime de execução do acolhimento familiar previsto na LPCJP. A partir desse momento, o acolhimento

familiar passou a ser exclusivamente uma medida de promoção e proteção, ao contrário do que ocorria

anteriormente, quando ainda era considerado uma prestação de caráter social. O novo diploma definiu que o

acolhimento deveria ter como objetivo o retorno da criança à família natural ou, se isso não fosse possível, a

preparação para a autonomia de vida.

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2008 estipulou que a confiança da criança só poderia ser atribuída a uma

pessoa ou família sem qualquer vínculo de parentesco com a criança ou jovem, e que os candidatos à adoção

não poderiam ser considerados para o acolhimento familiar. No preâmbulo deste diploma, justificou-se essa

restrição pelo facto de que, segundo os princípios da Lei n.º 147/99, o apoio à família natural, incluindo outros

familiares, é preferencial em relação às medidas de colocação.

Em 2015, a LPCJP foi alterada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, reafirmando que o acolhimento

familiar deveria proporcionar a integração em meio familiar e os cuidados necessários ao desenvolvimento da

criança ou jovem, sendo preferencialmente aplicado quando houvesse previsão de reintegração familiar ou, se

não fosse possível, para preparar o jovem para a autonomia. Além disso, foi estabelecido que o acolhimento

familiar seria a medida preferencial para crianças até aos seis anos, salvo em situações excecionais em que o

acolhimento residencial fosse considerado mais adequado.

O Decreto-Lei n.º 11/2008 foi parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 3 de abril, que

introduziu um novo regime de execução do acolhimento familiar, com o objetivo de promover os direitos e a